Decisão · STJ

STJ REsp 2184178

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. 1. A natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a penhora e a alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. 2. Os direitos do fiduciante, ainda que não configurem propriedade plena, constituem patrimônio penhorável e expropriável, respeitados os direitos do credor fiduciário. 3. A expropriação judicial dos direitos aquisitivos é juridicamente possível, desde que preservadas as garantias legais e a formalização contratual. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 38 contra acórdão assim ementado (fl. 391-395): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução. 2. A Oitava Turma Cível vem reiteradamente decidindo que não obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021). 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 38 foram rejeitados (fls. 438-440). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835, inciso XII, e 879, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, em se tratando de débito condominial, diante da natureza propter rem da obrigação, é possível a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à recorrida e, consequentemente, a hasta pública para satisfação dos débitos. Quanto à suposta ofensa ao art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, sustenta que a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é plenamente possível, sendo cabível a alienação judicial desses direitos em hasta pública, sem prejuízo ao credor fiduciário, que terá seus direitos preservados. Argumenta, também, que o art. 879 do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados, sendo imprescindível a realização de avaliação do bem para apuração do valor econômico dos direitos. Além disso, teria violado o art. 1.345 do Código Civil, ao não reconhecer a natureza propter rem da obrigação condominial, que vincula o débito ao imóvel gerador da dívida, independentemente da titularidade da propriedade. Alega que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e apresenta divergência jurisprudencial com outros tribunais estaduais, que reconhecem a possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados, mesmo em casos de alienação fiduciária. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão as fls. 512. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. 1. A natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a penhora e a alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. 2. Os direitos do fiduciante, ainda que não configurem propriedade plena, constituem patrimônio penhorável e expropriável, respeitados os direitos do credor fiduciário. 3. A expropriação judicial dos direitos aquisitivos é juridicamente possível, desde que preservadas as garantias legais e a formalização contratual. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →