STJ AREsp 2920537
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚM ULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por IGREJA DA PAZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fls. 643-648): APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DA POSSE ATUAL COM A DA ANTECESSORA - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do recurso especial, IGREJA DA PAZ alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.238 do Código Civil ao afastar a presunção de boa-fé da posse da antecessora e ao não aplicar a teoria da aparência; (2) violou o art. 1.243 do Código Civil ao negar indevidamente a soma das posses, exigindo prova documental formal não prevista em lei; (3) violou o art. 373, I, do CPC ao inverter indevidamente o ônus da prova, impondo à autora a comprovação exaustiva da posse ininterrupta da antecessora; (4) apresentou divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF) quanto a soma das posses e a distribuição do ônus da prova (e-STJ, fls. 655-668). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 709/735), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 738/740), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 748-764) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 768-791). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 803/804), desafiada pelo presente agravo interno (e-STJ, fls. 807-817) que recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 821-844). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚM ULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.