STJ REsp 2033304
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 154-158) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 146-150). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, porquanto "a matéria relativa ao art. 784 do CPC foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal a quo, ainda que de forma implícita, configurando prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 156). Reitera a tese de que "o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a regularidade do título executivo e a extensão da execução, abrangendo a controvérsia sobre as parcelas vincendas, diretamente ligada ao art. 784 do CPC. Assim, o requisito do prequestionamento está plenamente atendido" (fl. 156), sendo incabível o mencionado óbice. Afirma que o acórdão recorrido também diverge "de entendimento consolidado em julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF 0715214-57.2019.8.07.0000, Rel. Des. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, DJe 19/11/2019), que expressamente limitou a execução de cotas condominiais às parcelas vencidas constantes do título executivo, vedando a inclusão de parcelas vincendas por ausência de liquidez e certeza, em conformidade com o art. 784 do CPC" (fl. 1 57). Nesse contexto, acrescenta que, "No referido paradigma, o TJ-DF reconheceu que a execução de cotas condominiais deve se restringir ao débito expressamente previsto na ata de assembleia, sob pena de violação aos requisitos do título executivo. A similitude fática e jurídica com o caso em tela é evidente, pois ambos tratam de execução extrajudicial de cotas condominiais com tentativa de inclusão de parcelas vincendas, o que demonstra o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF/1988" (fl. 157). Ademais, "há de se consignar que o recurso especial não busca reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a correta interpretação do art. 784 do CPC/2015, o que é plenamente cabível em sede de recurso especial. A Súmula 83/STJ também não se aplica, pois o paradigma do TJ-DF demonstra divergência notória com o acórdão recorrido" (fl. 158). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.