Decisão · STJ

STJ REsp 2213096

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FURNE contra acórdão assim ementado (fls. 746-748): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MESTRADO NÃO INSCRITO NA CAPES. INCIDÊNCIA DO CDC. RESSARCIMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito particular, para condenar a Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE e a Faculdade Norte do Paraná - FACNORTE, solidariamente, ao ressarcimento do valor despendido pelo demandante e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. 2. A FURNE, em seu recurso, alega que deve ser concedida a justiça gratuita. Alternativamente, pugna pela redução ou parcelamento das custas. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois apenas a FACNORTE teria ofertado o curso de mestrado e, consequentemente, se obrigado à expedição do diploma. Alega que, no convênio de cooperação técnica celebrado, há cláusula que prevê que a diplomação é de competência da FACNORTE. Ressalta que a FACNORTE é a entidade responsável pelo credenciamento e regularização, perante o Ministério da Educação, dos cursos que ministra. Assevera que a FURNE não é instituição de ensino e apenas disponibilizava o espaço físico. 3. De outro lado, narra que o juízo originário julgou o feito sem oportunizar às partes eventual produção de prova. Destaca que não houve prova de danos morais e materiais, sendo que a prestação da recorrente, consistente na disponibilização do espaço físico para as aulas, foi cumprida. Argui que a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que os serviços acadêmicos prestados, tendo o recorrido absorvido os conhecimentos através das aulas. Alegou que é possível o aproveitamento da matriz curricular em outro curso. 4. Afirmou que o recorrido não explicitou os motivos pelos quais os fatos narrados extrapolaram mero aborrecimento, e que o juízo a quo , indevidamente, considerou tais danos como in re ipsa . Aduz que o valor máximo a ser fixado a título de dano moral deveria ser de R$ 1.000,00. Sustenta que houve culpa exclusiva da FACNORTE. 5. No que tange à justiça gratuita, a Súmula nº 481 do STJ prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. Contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inviabilidade do pagamento das custas correlatas, motivo pelo qual a pretensão correlata não deve ser acolhida. Os dados financeiros mais recentes trazidos pela recorrente datam de fevereiro de 2019, motivo pelo qual os considero inaptos para comprovar a atualidade de situação apta a ensejar a concessão do benefício pretendido. 7. De outro lado, resta claro que o estudante é consumidor de serviços educacionais, o que atrai a aplicação da regulamentação do CDC. Precedente (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015). 8. A FURNE é entidade legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade foi ministrado pela FACNORTE em convênio com a FURNE, conforme o PARECER CNE/CES Nº 581/2017, do Ministério da Educação. 9. Ademais, consta dos autos declaração da FURNE, em que ela reconhece o pagamento de 24 parcelas de R$ 300,00 pelo apelado, referentes à pós-graduação em tela, de forma que não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante. 10. Nesta senda, também instrui o feito declaração da FURNE de que o recorrido participou de seminário promovido pelo " Curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade da Fundação Universitária de Apoio no Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE ". 11. Na mesma toada, o "Termo de Anuência" da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Esperança/PB fez referência expressa de que o demandante estava "regularmente matriculado no programa de Mestrado da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão - FURNE, com atividades de campo nesta instituição" e que "O referido aluno está sob orientação da Profª Rosângela Guimarães de Oliveira, vinculada ao Programa de Mestrado da Furne". 12. O relatório de defesa de trabalho final referenciou que a defesa foi apresentada " como condição de conclusão de curso de pós-graduação, nível Mestrado, nível Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, com ênfase na Linha de Pesquisa EDUCAÇÃO E SAÚDE, sob a responsabilidade da Coordenação de Pós-graduação da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão - FURNE ". 13. Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a FURNE e a FACNORTE implementaram conjuntamente o curso de mestrado em tela, sendo ressaltado pela própria apelante que um dos objetivos da FURNE é " criar cursos e instituições de ensino superior ", tal qual foi feito na hipótese dos autos. 14. O artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária no microssistema consumerista, estipulando que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores. 15. Não houve cerceamento de defesa pois, em se considerando a natureza da ação, não é necessária a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento da parte contrária, diante do enquadramento da lide no artigo 355, inciso I, do CPC. 16. Desta forma, instituído o curso correlato por ambas as rés, elas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na esteira do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 17. A apelante somente poderia se eximir do dever de reparar caso fosse comprovadas a inexistência de defeito na prestação de serviços, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que tais hipóteses não foram demonstradas. 18. Acerca da possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos na realização de curso de mestrado, o STJ, por entender que era possível o consumidor extrair alguma utilidade das matérias cursadas, inclusive com aproveitamento em outra instituição de ensino, entendeu pela fixação de indenização proporcional, na esteira do artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: (REsp n. 1.079.145/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/11/2015.) 19. Redimensiona-se o montante a ser ressarcido, para que observe a proporção de 50% do valor despendido. 20. No que tange ao dano moral decorrente da situação, irretocável a sentença atacada, que registrou que " é patente que a frustração experimentada pelo autor por ter frequentado um curso de pós-graduação por dois anos na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro e, ao final, restar impossibilitado da obtenção do título respectivo ". 21. Não há que se falar em minoração da quantia fixada, qual seja, R$ 10.000,00, pois esta se revela proporcional, em se considerando a frustração da expectativa mantida pelo apelado. 22. Apelação parcialmente provida, apenas para redimencionar o montante a ser ressarcido a título de danos materiais . Os embargos de declaração opostos pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FURNE foram rejeitados (fls. 824-831). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 2º, e o art. 2º, da Lei 8.958/1994; os arts. 263, § 2º, 279, 186 e 927 do Código Civil (CC); o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e os arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que a FURNE é fundação de apoio, sem fins lucrativos, regida pela Lei 8.958/1994 e pelo CC, não sendo instituição de ensino superior, razão pela qual sua atuação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.958/1994, limita-se ao apoio logístico e de infraestrutura, não abrangendo prestação de serviço educacional nem expedição/registro de diplomas. Defende que a responsabilização imposta pelo acórdão contraria os arts. 1º, § 2º, e 2º, da Lei 8.958/1994. Argumenta que, à luz dos arts. 263, § 2º, e 279 do CC, havendo obrigação indivisível de diplomação atribuída à instituição de ensino (FACNORTE), o inadimplemento por culpa exclusiva de um devedor gera perdas e danos apenas ao culpado, exonerando os demais. Afirma que a culpa é exclusiva da FACNORTE, que ofertou o curso e não expediu o título, e que, portanto, a FURNE não deve responder por danos materiais, morais e lucros cessantes. Aduz que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 20 do CDC, porque não se trata de cadeia de fornecedores de serviço educacional, e porque estaria demonstrada a culpa de terceiro, hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC (fl. 862). Defende que o dano moral não se configura em hipótese de mero descumprimento contratual, sustentando violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de ato ilícito imputável à FURNE. Pede afastamento da condenação em danos morais. Alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração, com afronta ao art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a distinção entre fundação de apoio e instituição de ensino superior e a repartição de responsabilidades (fls. 852-854). O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das seguintes teses: (i) responsabilidade objetiva por curso não reconhecido atribuída exclusivamente à instituição de ensino superior; (ii) impossibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual; (iii) indenização material proporcional, quando há utilidade das disciplinas cursadas e possibilidade de aproveitamento em outra instituição (fls. 863-869, 879-895). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 993). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.
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