Decisão · STJ

STJ AREsp 2822817

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO PIRES DOS SANTOS BUFFET, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por JOSÉ ROBERTO PIRES DOS Ação: SANTOS BUFFET em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual busca afastar exigência feita pelo banco no sentido de impor limitação ao exercício do direito de preferência para aquisição de imóvel antes que fosse leiloado. Sentença: julgou procedentes os pedidos, afastando a exigência de quitação de contrato feita pela Caixa Econômica Federal no âmbito das tratativas inerentes ao exercício do direito de preferência.
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