STJ AREsp 2892019
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO CUSTEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A Corte de origem recusou a cobertura do tratamento odontológico, tendo em vista que a perícia não demonstrou a necessidade da intervenção. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 890-897) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 883-886). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF porque, "quanto à alegação de preclusão por ausência de embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao exame do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 (Súmula n. 284/STF), compulsando-se os autos na íntegra (fls. 675-684), verifica-se que a agravante apontou de forma expressa que a negativa de cobertura contrariava frontalmente o referido dispositivo legal. Isso porque, interpretando-o a contrário sensu, conclui-se que apenas os materiais não relacionados ao ato cirúrgico poderiam ser excluídos da cobertura. No caso da agravante, o próprio cirurgião assistente atestou que os materiais solicitados eram indispensáveis à realização do procedimento prescrito, configurando itens de cobertura obrigatória" (fl. 894). Acrescenta que, "no que tange ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a insurgência recursal não tem por objeto a reavaliação do juízo de valor técnico da perícia, mas a correta subsunção jurídica dos fatos ao marco normativo federal" (fl. 895). Insiste na comprovação do dissenso interpretativo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO CUSTEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A Corte de origem recusou a cobertura do tratamento odontológico, tendo em vista que a perícia não demonstrou a necessidade da intervenção. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.