STJ AREsp 2581397
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso de quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. 2. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com a aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, que não foi considerada abusiva pelo Tribunal de origem. 3. A revisão do entendimento do Tribuna l de origem quanto à configuração do inadimplemento e à incidência da multa compensatória pactuada demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 207): APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Aplicação da Lei do Distrato e do CDC -. Resolução por fato imputável ao vendedor Acolhimento - Atraso na liberação do loteamento - Efeito restitutório da resolução - Restituição integral dos valores despendidos pelo comprador, englobando parcelas do preço e todas as demais despesas que foram realizadas - Correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, por se tratar de crédito oriundo de processo judicial - Manutenção da Sentença - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 17, 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do CPC, e artigos 113, 422, 394, 395 e 884, do Código Civil. Além de vício de fundamentação por omissão na análise de suas alegações, sustenta a ausência de interesse processual do recorrido porque ele "aguardou a conclusão das obras de infraestrutura, para só após ingressar com a ação, quando a mora estava superada; quando inexistente o inadimplemento relativo, dado o adimplemento útil da obrigação" (e-STJ, fl. 237), acrescenta ser "incompatível com a boa-fé, o contratante aguardar e, portanto, tolerar o atraso, só vindo a denunciá-lo após purgado" (e-STJ, fl. 237) e conclui que "a Corte Paulista ao referendar decisão de 1º grau, admitindo a rescisão por inadimplemento relativo inexistente, isto é, mora superada, permitiu que o desinteresse fosse elencado como categoria autorizativa da rescisão, em flagrante ofensa aos artigos 394 e 395, parágrafo único, do CC/02" (e-STJ, fl. 239). Em modo subsidiário, alega que, caso mantida a rescisão contratual, deve ser afastada a incidência da multa compensatória sob o fundamento de que "a cumulação precisa ser repelida por este Col. Tribunal, pois implica em enriquecimento sem causa do Recorrido, com violação ao artigo 884, uma vez que o dano do Recorrido já está sendo reparado com devolução das quantias pagas, com todos os acréscimos legais, o que torna inadmissível outra verba para o mesmo fim" (e-STJ, fl. 242). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 250). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso de quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. 2. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com a aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, que não foi considerada abusiva pelo Tribunal de origem. 3. A revisão do entendimento do Tribuna l de origem quanto à configuração do inadimplemento e à incidência da multa compensatória pactuada demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.