Decisão · STJ

STJ AREsp 3028966

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. TEMA 940 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURS AIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o incon formismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO. AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. TEMA N. 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 483) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para majorar os honorários, em razão do não provimento do recurso, conforme ementa abaixo colacionada: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. SANAR VÍCIO NO JULGADO PARA REFUTAR A TESE DE APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 540-546) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, por ter sido afastada a responsabilidade civil do procurador do município pelas ofensas proferidas; e (ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários arbitrados foram irrisórios, sendo cabível o arbitramento por equidade. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 556-564. O recurso especial foi inadmitido quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e negado seguimento quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Interposto o presente agravo contra a inadmissão, os autos subiram a esta Corte. É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. TEMA 940 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURS AIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o incon formismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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