Decisão · STJ

STJ HC 996989

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. 2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para prolação de nova decisão. 4. Após o julgamento da apelação, em 27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do feito. 5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente, de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente alcançar benefícios executivos. 6. Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra a decisão de não conhecimento do writ por deficiência na instrução. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/8/2022 e, na data de 25/10/2023, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, I, do Código Penal (fl. 304). Entretanto, a condenação foi anulada pelo Tribunal de origem, em 23/9/2024, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, exclusivamente em relação ao paciente, por erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prolação de nova decisão. Em razão disso, foi impetrado o presente writ perante este Tribunal Superior, sob o argumento de que a anulação da sentença condenatória evidencia a perda do suporte fático e jurídico que justificava a manutenção da prisão preventiva. Assim, o prolongamento indevido dessa situação configura abuso e violação do princípio do devido processo legal. A defesa alega que, com a anulação da sentença, o paciente deve ser colocado em liberdade, ante a flagrante e injustificável demora para que nova sentença seja proferida. Pondera que há excesso de prazo e violação da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma ainda que os corréus que tiveram suas condenações mantidas pelo Tribunal de origem obtiveram substancial redução das penas, reforçando a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada em definitivo a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. 2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para prolação de nova decisão. 4. Após o julgamento da apelação, em 27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do feito. 5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente, de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente alcançar benefícios executivos. 6. Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem.
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