Decisão · STJ

STJ AREsp 2835824

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado. 2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias. 4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a "venire contra factum proprium", segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ, fls. 1407-1408) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1485 e 1487-1497). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de questão essencial (histórico de compras e alegado inadimplemento), além de erro de premissa fática, o que teria ensejado nulidade do acórdão dos embargos e retorno dos autos para saneamento. (ii) art. 422 do CC/2002 (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório), pois o acórdão teria aplicado a boa-fé em desfavor da recorrente ao reputar prorrogação tácita e conduta contraditória, quando os recorridos teriam mantido o uso da marca e descumprido obrigações, frustrando expectativas legítimas da relação contratual. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1551-1553). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado. 2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias. 4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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