Decisão · STJ

STJ AREsp 2803724

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a não demonstração de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS À AUTORA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA C. F.). NORMA DO ARTIGO 54, §2º, DA LEI 8.245/91 QUE PREVÊ APENAS A PERIODICIDADE MÍNIMA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS LOCATÁRIOS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, QUE SE REFERE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 364 DA LEI ADJETIVA. PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS DESPESAS COMUNS E DO COEFICIENTE DE RATEIO QUE NÃO PODE AVANÇAR SOBRE CONTAS RELATIVAS A OUTROS LOJISTAS, RESTRINGINDO-SE ACERCA DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-88). Nas razões do recurso especial (fls. 97-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, II e 1.022, II, do CPC, arguindo a ausência de manifestação sobre a necessidade da peça inicial da ação de exigir contas especificar detalhadamente as razões que ensejaram o seu ajuizamento, e (ii) arts. 550, § 1º, do CPC e 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, arguindo que a petição inicial da ação de exigir contas deve especificar detalhadamente as razões do seu ajuizamento. No agravo (fls. 178-183), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 189-192). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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