Decisão · STF

STF RE 655283 ED

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2022-06-21publicado em 2022-08-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da repercussão geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Não conhecimento dos primeiros embargos de declaração. Segundo recurso aclaratório rejeitado. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos extemporaneamente, haja vista que o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. 2. Todos os temas suscitados em sede aclaratória foram verticalmente debatidos e solucionados no acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na presente via processual. 3. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, não há como acolher os segundos aclaratórios. Por serem recursos de fundamentação vinculada, não dão ensejo à renovação das teses recursais e ao rejulgamento do apelo nobre. Precedentes. 4. Primeiros embargos de declaração dos quais não se conhece e segundos embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →