Decisão · STJ

STJ AREsp 2489945

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 348-355). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 297): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ASSINATURA POR PARTE DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida". ((AgInt no AR Esp n. 1.925.658/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 17/6/2022). 2. Além disso, o fato de as testemunhas do documento particular não estarem eventualmente "presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AR Esp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 3. Caso concreto em que os elementos constantes dos autos indicam que a via do instrumento de confissão de dívida em posse da instituição financeira teria sido devidamente assinada por duas testemunhas, e no qual não se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito da prática do ato. Ademais, em que tampouco há divergência, entre os litigantes, acerca do conteúdo do documento constante do feito executivo e daquele presente nos embargos, os quais, com exceção da ausência das referidas assinaturas na via entregue à parte contratante, seriam idênticos. Ausência de indicativos, outrossim, de eventual má-fé da parte credora quando da constituição do título, ou mesmo prova inequívoca de que as assinaturas presentes no título executivo tenham sido neles aposta em momento posterior à pactuação. 4. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, descabe falar em ausência de executoriedade, sendo possível o prosseguimento do feito na origem, para exame das demais questões veiculadas pelos litigantes. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS PREJUDICADAS. APELAÇÃO (e-STJ Fl.297) Documento recebido eletronicamente da origem 5002990-21.2018.8.21.0022 20003813455 . V4 PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nas razões do recurso especial (fls. 314-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 435 do CPC, ao embasar seu julgado em provas anexadas após a prolação da sentença, e (ii) arts. 803 e 784, III, do CPC, ao reconhecer como título executivo documento que não fora assinado por testemunhas. No agravo (fls. 364-389), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 393-395). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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