Decisão · STJ

STJ REsp 2204187

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Timbaúba contra a decisão de fls. 500/506, que negou provimento ao recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente questões essenciais do caso, especialmente a definição da responsabilidade sobre a área de divisa entre os Municípios de Timbaúba e Ferreiros" (fl. 512). Acrescenta que a "ausência de pronunciamento sobre essa questão configura omissão no acórdão, o que foi devidamente apontado no Recurso Especial. A falha do Tribunal de origem em esclarecer qual ente municipal ficaria responsável pelas ações de interesse social nas áreas de divisa resultou em prejuízos para o Município de Timbaúba, que está, indevidamente, arcando com custos de serviços que, em tese, deveriam ser de responsabilidade do Município de Ferreiros" (fls. 512/513). Discorre, ainda, que "a ausência de um esclarecimento sobre a responsabilidade dos entes envolvidos nas áreas de divisa não só prejudica a gestão de recursos públicos, mas também gera insegurança jurídica, uma vez que a delimitação de responsabilidades nas áreas de divisa é um ponto essencial para o planejamento administrativo e a correta aplicação dos recursos do FPM" (fl. 513). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 521). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →