STJ AREsp 3025767
CIVILDIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO EM QUE VIAJAVA O AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E DANO ESTÉTICO EM GRAU LEVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL E DE R$2.000,00, A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, JULGANDO IMPROCEDE NTE O PEDIDO RELATIVO AO DANO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS SUPLICADOS E DO AUTOR. NÃO VERIFICADA A ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DE R$4.000,00 QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA QUE, IGUALMENTE, SE AFASTA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DISPOSITIVOS LEGAIS IMPONDO A SOLIDARIEDADE (ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 33, V, DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CONSÓRCIO CONSTITUÍDO SOB O REGIME DA LEI Nº 6.404/79, AINDA QUE NÃO GOZE DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 75, IX, DO C.P.C. PRECEDENTES DO S.T.J. E DESTE EG. TRIBUNAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE REVELAM QUE O APELADO NECESSITOU DE ATENDIMENTO, PORQUANTO RECLAMAVA DE DORES NO TÓRAX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CÓDIGO CONSUMERISTA). RÉUS QUE, NA QUALIDADE DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVEM OFERECER ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS USUÁRIOS. À LUZ DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, TODO AQUELE QUE SE DISPÕE A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NA QUAL A RESPONSABILIZAÇÃO PELAS LESÕES CAUSADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES. CONDUTA NÃO ZELOSA QUE GEROU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA, ORA APELADA, O QUE DENOTA O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PENSÃO QUE SE REVELA DEVIDA, APESAR DE NÃO COMPROVADOS OS RENDIMENTOS DO AUTOR À ÉPOCA DO OCORRIDO, ADMITINDO-SE A RENDA MÍNIMA DO BRASILEIRO, OU SEJA, O SALÁRIO-MÍNIMO. CONDENAÇÃO DA PARTE SUPLICADA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SÚMULA Nº 215, DESTE TJERJ. DANO ESTÉTICO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER EXCLUÍDO, UMA VEZ QUE NÃO FORMULADO TAL PEDIDO PELO AUTOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, FIXADO NA SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO FIXADO POR NOSSA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TAXA SELIC. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO 1º APELANTE E PELO AUTOR, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO RÉU." (fls. 508-510) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 553-561. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, a tese de ilegitimidade do consórcio e a distinção entre solidariedade das consorciadas e eventual responsabilidade do próprio consórcio; (ii) art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade prevista no dispositivo consumerista seria restrita às sociedades consorciadas, não alcançando o consórcio, de modo que a interpretação aplicada pelo acórdão teria sido extensiva e indevida, em afronta ao princípio de que a solidariedade não se presume; (iii) art. 33, V, da Lei 8.666/1993 e art. 265 do Código Civil, pois a responsabilidade solidária ali prevista diria respeito aos integrantes pelos atos praticados "em consórcio", não implicando responsabilidade do consórcio perante usuários, de modo que a decisão recorrida teria ampliado o alcance da norma; (iv) art. 186 do Código Civil, pois, sendo o consórcio um contrato e não uma pessoa responsável por atos próprios, não haveria ato ilícito imputável ao consórcio, de modo que a condenação teria violado a exigência de conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano; e (v) arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor do serviço seria apenas a empresa consorciada, não havendo mais de um autor da ofensa, de modo que a aplicação da solidariedade consumerista ao consórcio teria sido indevida. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 596-602. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 636-644. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.