STJ AREsp 2901537
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 458-459), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 465-471), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma clara, direta e específica todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, reforçando os dispositivos legais que considera violados. Nesse contexto, argumenta que a impugnação "ao óbice da Súmula 5 e 7 STJ foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada dentro daquilo que restou consignado na decisão guerreada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou somente relativas ao mérito da controvérsia" (e-STJ, fl. 469). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 477). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 491-493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.