STJ AREsp 2985717
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula 284 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que o processo deveria ser extinto em face da celebração de acordo entre as partes. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSEANY PINHEIRO DA SILVA (OSEANY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO. DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 205). Opostos embargos de declaração por OSEANY, foram rejeitados (e-STJ, fls. 288/296). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384/393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula 284 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que o processo deveria ser extinto em face da celebração de acordo entre as partes. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.