Decisão · STJ

STJ AREsp 2357378

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de violação dos dispositivos legais apontados e na incidência das Súmulas N. 7/STJ e 284/STF. 2. A decisão agravada consistia na concessão de tutela de urgência para incluir a agravada como beneficiária de pensão por morte, determinando o pagamento mensal pela entidade de previdência complementar, conforme sua cota-parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexaminar decisão que aprecia tutela provisória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza não definitiva, conforme Súmula n. 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza precária e provisória, conforme Súmula n. 735/STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos dispositivos arrolados, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 123-125). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 86): PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAR. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGINT NO RESP 1912914 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0339295-2, MINISTRA ISABEL GALOTTI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 99-101). Nas razões do recurso especial (fls. 107-114), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, pois "a negativa dos Embargos de Declaração, mesmo levando em conta a negativa de vigência de dispositivos de norma federal, caracteriza claramente o prequestionamento implícito, assim como também a violação do artigo 1.022 do CPC" (fl. 112); (ii) arts. 112 e 114 do CC, porque "a adição de beneficiário não antes previsto é interpretação extensiva do contrato estipulado entre as partes e foge do regulamento do plano existente" (fl. 112); e (iii) art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001, diante da "necessidade de manutenção o equilíbrio das contas" (fl. 113) . No agravo (fls. 127-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de violação dos dispositivos legais apontados e na incidência das Súmulas N. 7/STJ e 284/STF. 2. A decisão agravada consistia na concessão de tutela de urgência para incluir a agravada como beneficiária de pensão por morte, determinando o pagamento mensal pela entidade de previdência complementar, conforme sua cota-parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexaminar decisão que aprecia tutela provisória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza não definitiva, conforme Súmula n. 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza precária e provisória, conforme Súmula n. 735/STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.
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