STJ AREsp 2974972
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DNAR DE CARVALHO SOARES e JULISELMA ROCHA PINTO DE CARVALHO SOARES contra a decisão de fls. 650/652, que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a decisão de fls. 628/629, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual as agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMINIO ESPECIAL VIVENDAS DA SERRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM ASSEMBLEIAS, TENDO, INCLUSIVE, CONCORRIDO À PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DA ÁREA COMUM E DA SEGURANÇA LOCAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 882 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam que a decisão singular que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, deixou de considerar a possibilidade de mitigação da referida súmula, diante da clareza da controvérsia jurídica apresentada. Sustentam que, embora possa haver alguma deficiência formal na indicação dos dispositivos legais violados, a tese jurídica foi claramente delimitada, com referência expressa aos Temas 492 do STF e 882 do STJ, o que permitiria a compreensão do objeto do recurso e, por consequência, afastaria a incidência do óbice formal. Argumentam, ainda, que a jurisprudência admite a superação da exigência técnica estrita quando o recurso versa sobre matéria já pacificada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 666/667. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.