Decisão · STJ

STJ AREsp 2962663

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o Tribunal estadual reconheceu a culpa do condutor da carreta pelo ingresso imprudente em rodovia, reduziu os danos morais, manteve os danos estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia com base em laudo pericial e tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos essenciais; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (iii) analisar a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras; (iv) avaliar a demonstração de dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os elementos debatidos e fixa, a partir do croqui e do boletim de ocorrência, a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia. 4. A pretensão de afastar a culpa reconhecida, de rediscutir o nexo e de reavaliar a suficiência da prova demanda reexame de fatos e provas (croqui, boletim de ocorrência, laudo pericial e circunstâncias do acidente), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; não se trata de interpretação de cláusulas contratuais. 5. A invocação do art. 29, II, do CTB não prevalece sobre as premissas fáticas firmadas, segundo as quais a carreta ingressou na via à frente do veículo que já trafegava em rodovia, hipótese que afasta a presunção pretendida e, de todo modo, esbarra na Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como quando a divergência pretendida depende do revolvimento de matéria fática já obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O pedido subsidiário de redução de danos morais, estéticos e pensão, além de exigir nova valoração de fatos e provas (Súmula 7/STJ), apresenta fundamentação deficiente quanto a dispositivos federais específicos, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO ADRIANO DOS REIS (FABIANO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador ALEXANDRE COELHO, assim ementado: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO INGRESSO EM RODOVIA - COLISÃO - CULPA MANIFESTA - 1. Age com manifesta imprudência o condutor de carreta que sai de posto de combustível e acessa a faixa de rodagem de rodovia à frente de automóvel que trafegava regularmente, o qual colide contra os pneus traseiros da carreta 2. Danos morais fixados em excesso em 300 salários mínimos, ora reduzidos para R$50.000,00, em proporção à intensidade do sofrimento causado 3. Danos estéticos corretamente fixados em R$44.000,00 4. Danos corporais apontados em laudo pericial e classificados em 15% conforme tabela da SUSEP, o que autorização pensão mensal vitalícia de 15% do salário mínimo 5. Pagamento antecipado incabível na espécie 6. Constituição de capital que se impõe 7. Sentença parcialmente reformada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (e-STJ, fls. 996-1001). Nas razões do agravo, FABIANO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por suposta não apreciação, pelo acórdão recorrido, dos argumentos essenciais relativos ao croqui e ao boletim de ocorrência, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.037); (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao afirmar ausência de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 373, I, do Código de Processo Civil, quando o recurso especial teria se cingido à negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.037/1.038); (3) demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com quadro comparativo entre o acórdão recorrido do TJSP e acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.038/1.039); (4) pedido de provimento do agravo para o destrancamento do recurso especial (e-STJ, fl. 1.040). Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo em 4/6/2025 (e-STJ, fl. 1.042). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o Tribunal estadual reconheceu a culpa do condutor da carreta pelo ingresso imprudente em rodovia, reduziu os danos morais, manteve os danos estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia com base em laudo pericial e tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos essenciais; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (iii) analisar a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras; (iv) avaliar a demonstração de dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os elementos debatidos e fixa, a partir do croqui e do boletim de ocorrência, a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia. 4. A pretensão de afastar a culpa reconhecida, de rediscutir o nexo e de reavaliar a suficiência da prova demanda reexame de fatos e provas (croqui, boletim de ocorrência, laudo pericial e circunstâncias do acidente), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; não se trata de interpretação de cláusulas contratuais. 5. A invocação do art. 29, II, do CTB não prevalece sobre as premissas fáticas firmadas, segundo as quais a carreta ingressou na via à frente do veículo que já trafegava em rodovia, hipótese que afasta a presunção pretendida e, de todo modo, esbarra na Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como quando a divergência pretendida depende do revolvimento de matéria fática já obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O pedido subsidiário de redução de danos morais, estéticos e pensão, além de exigir nova valoração de fatos e provas (Súmula 7/STJ), apresenta fundamentação deficiente quanto a dispositivos federais específicos, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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