Decisão · STJ

STJ AREsp 2962110

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 10. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza vício processual. 11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 2 82, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, decisões monocráticas são imprestáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial. III. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 559-570) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 550-555). Em suas razões, o agravante ratifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material, pois a Corte local teria ignorado os documentos e suas alegações relativas aos vícios de consentimento na contratação das despesas hospitalares e na emissão da nota promissória executada, que supostamente serviria indevidamente como caução dos gastos médicos controvertidos. Sustenta que: (i) "obviamente, a legislação constitucional não se presta de alicerce recursal, no entanto, devem e podem ser utilizadas como argumento para que seja levada em consideração globalmente por V. Exas., ao fazer a análise da gravidade dos equívocos cometidos pelo Tribunal de origem. Tanto é assim que a menção aos dispositivos constitucionais somente foi realizada juntamente com o dispositivo de lei federal violado. É o que se deu, por exemplo, quando da menção à violação ao artigo 196 da CF c/c artigo 421 do Código Civil" (fl. 561), (ii) "em momento algum o recorrente fez menção à regra infraconstitucional como alicerce único do recurso. No entanto, não podemos ignorar as razões pelas quais a Agência cuja responsabilidade é fiscalizar as ações em saúde houve por bem considerar irregular a emissão de títulos de crédito aos pacientes no momento da internação. Claro, esse é um momento de vulnerabilidade, de medo, de angústias. No mais, se o vício de consentimento não está aí desconhece o recorrente outro momento mais oportuno para sua existência" (fl. 567), (iii) "o fato do recorrente ter utilizado a expressão "e seguintes" não desmerece, data máxima vênia, a apontada afronta ao artigo 884 do Código Civil. Houve ampla a detalhada discussão nas razões recursais acerca do enriquecimento ilícito, não somente pelo modus operandi do recorrido ao obter a nota promissória, as provas produzidas e os valores absurdos cobrados pelo recorrido - que representam mais que o dobro do valor cobrado pela mesma cirurgia nos melhores hospitais no país -, além do fato do recorrente não ter se eximido em momento algum de pagar o valor justo pelos serviços prestados" (fls. 566-567), (iv) no referente ao art. 135-A do Código Penal, "o fato de o recorrente citar o artigo como argumento não dá a ele condição de alicerce recursal. Ainda porque qualquer discussão criminal seria da incompetência do juízo executivo de primeiro grau. Mas sua análise, juntamente com os fundamentos recursais, transmite, como era o objetivo, a gravidade dos fatos que deram origem ao título executivo" (fl. 567), (v) o acolhimento da pretensão recursal não demandaria o reexame de matéria fática, (vi) o dissídio jurisprudencial estaria comprovado, (vii) não se aplicaria a Súmula n. 13/STJ, porque teria utilizado "a jurisprudência do próprio TJ-SP não como fundamento único para a divergência jurisprudencial, mas como demonstração de sua existência no próprio Tribunal a quo" (fl. 569), e (viii) "fundamentadas mais uma vez as razões recursais, pugna o recorrente pelo provimento do agravo em recurso especial, e, finalmente, pelo provimento do recurso especial interposto, modificando-se a decisão proferida no Acórdão do TJ-SP. Assim é que, nos termos da interpretação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil fixada pelo Tema 1.059 desse E. Superior Tribunal, requer o cancelamento da majoração da condenação em honorários advocatícios, ou, ao menos, sua redução. Isso se deve ao fato de que o recurso se apresentou tecnicamente adequado, de modo que não há abuso ao direito de recorrer, mas recurso fundamentado na jurisprudência desse E. Superior Tribunal e que visa a Justiça para o caso concreto" (fl. 569). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 575-582). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 10. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza vício processual. 11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 2 82, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, decisões monocráticas são imprestáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial. III. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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