Decisão · STJ

STJ AREsp 2816111

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRADO NA ANVISA. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E TRATAMENTO AVALIADOS PELA CONITEC. RECUSA INDEVIDA. TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Cladribina oral (Mavenclad) é um fármaco registrado na ANVISA desde 2019, com evidência de eficácia e segurança para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme avaliação da CONITEC. 2. O fármaco cladribina oral foi incorporado no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023. 3. O artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias. 4. A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral 4 deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação. 5. A superveniência da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios para a cobertura excepcional de exames ou tratamentos não incluídos no Rol da ANS (art. 10, § 13), devendo a nova lei ser aplicada imediatamente a contratos de trato sucessivo e tratamentos continuados. 6. O tratamento para esclerose múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol. 7. Não é possível o reexame, em sede de Recurso Especial, da alegação de erro na contagem do prazo da contestação e intempestividade da defesa, bem como da juntada posterior de documentos, por demandar apreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA JARACH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGÍTIMA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, que pode ser adquirido comumente em farmácias e autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida que o seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, salvo os antineoplásicos, a medicação no sistema home care e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o medicamento Mavenclad (Cladribina) é de uso domiciliar, não se qualificando como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (home care), a operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o seu fornecimento, conforme regramento previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 465/2021. Assim, mostra-se legítima a recusa de custeio do medicamento de uso domiciliar pleiteado, tendo em vista expressa exclusão de cobertura prevista no contrato e na legislação de regência dos planos de saúde. 3. Com o novo deslinde dado a causa, inverto o ônus sucumbencial, devendo a autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios." (e-STJ, fls. 682 e 684) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, às fls. 716-717 (e-STJ), e os de fls. 737-748 (e-STJ) foram rejeitados às fls. 764-773 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 224, 231, I e II, 335, III, e 344 do CPC, pois teria havido erro na contagem do prazo de contestação a partir da juntada do mandado cumprido, o que teria tornado intempestiva a defesa e imporia a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados. (ii) art. 435 do CPC, porque teria sido legítima a juntada de documento novo na fase recursal, sem má-fé, referente a fato superveniente e com contraditório assegurado, devendo ser considerado para afastar a conclusão de uso domiciliar do medicamento. (iii) art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 (Lei 14.454/2022), pois a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS deveria ter sido autorizada, uma vez que haveria comprovação de eficácia baseada em evidências e recomendação da Conitec para a cladribina (Mavenclad). (iv) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e ao não se pronunciar especificamente sobre os critérios do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 808). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRADO NA ANVISA. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E TRATAMENTO AVALIADOS PELA CONITEC. RECUSA INDEVIDA. TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Cladribina oral (Mavenclad) é um fármaco registrado na ANVISA desde 2019, com evidência de eficácia e segurança para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme avaliação da CONITEC. 2. O fármaco cladribina oral foi incorporado no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023. 3. O artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias. 4. A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral 4 deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação. 5. A superveniência da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios para a cobertura excepcional de exames ou tratamentos não incluídos no Rol da ANS (art. 10, § 13), devendo a nova lei ser aplicada imediatamente a contratos de trato sucessivo e tratamentos continuados. 6. O tratamento para esclerose múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol. 7. Não é possível o reexame, em sede de Recurso Especial, da alegação de erro na contagem do prazo da contestação e intempestividade da defesa, bem como da juntada posterior de documentos, por demandar apreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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