Decisão · STJ

STJ AREsp 2951024

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S.A . desafiando a decisão de fls. 298/301, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) não houve o prequestionamento das teses recursais aventadas no apelo nobre, que versam sobre a necessidade de redução do valor da multa, diante: (I.a) da observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (I.b) da baixa gravidade das infrações; (I.c) da consideração da condição econômica do sancionado e (I.d) da ausência de obtenção de vantagem. Em adição, a monocrática agravada ainda acrescentou, de maneira autônoma, a incidência da Súmula n. 7/STJ, "porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 300). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 57 da Lei n. 8.078/1990 e que (II) o decisum agravado aplicou indevidamente a o supracitado verbete sumular, pois as circunstâncias fáticas já estão delineadas no acórdão estadual e seriam apenas passíveis de revaloração jurídica. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 323/324. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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