Decisão · STJ

STJ AREsp 2944399

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da citação postal, alegando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio executado, e que o comparecimento espontâneo não poderia suprir a ausência ou nulidade da citação. 3. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida; e (ii) se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. III. Razões de decidir 5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a ausência ou nulidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC, e inicia a contagem do prazo recursal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu integra a relação processual, independentemente de eventual irre gularidade na citação. 7. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que prevê a manutenção de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 220-224) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 213-216). Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 222-223): .. não há como ser reconhecida a validade da citação realizada nos autos de origem, uma vez que a assinatura constante no Aviso de Recebimento juntado às fls. 82 dos autos de execução (0313495-58.2015.8.24.0005) não pertence ao executado GELSON CALIXTO AYRES, ora agravante. .. a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, .. Por conseguinte, não merece prevalecer o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado supriria a falta ou a nulidade da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento juntado às fls. 82 (Ev. 99) dos autos de origem não foi por ele assinado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 229). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da citação postal, alegando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio executado, e que o comparecimento espontâneo não poderia suprir a ausência ou nulidade da citação. 3. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida; e (ii) se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. III. Razões de decidir 5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a ausência ou nulidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC, e inicia a contagem do prazo recursal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu integra a relação processual, independentemente de eventual irre gularidade na citação. 7. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que prevê a manutenção de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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