STJ RMS 75654
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência. 2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021). 3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado. 4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. e outro desafiando o decisório de fls. 428/434, que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão judicial contra a qual foi impetrado o subjacente writ não padece de nenhuma teratologia. Em apertadíssima síntese, sustenta a parte agravante que o ato judicial impugnado pelo subjacente mandado de segurança padece de teratologia. Em suas próprias palavras (fls. 471/472): 57 - O Direito líquido e certo está configurado e indica que existe um direito inquestionável, comprovado de plano, e que esse direito está sendo violado de forma a contrariar um precedente obrigatório já estabelecido pelos tribunais superiores, conforme os incisos II e IV do Art. 927 do CPC. A configuração desse direito e a violação de um precedente justificam o uso de medidas judiciais para restabelecer o direito da parte antes de MANDADO DE SEGURANÇA se necessário. 58 - No caso, a afronta ao TEMA 260/STJ e TEMA 288/STJ e ao artigo 927, II, do CPC, é classificada como uma decisão teratológica, pois viola a segurança jurídica e a isonomia ao desrespeitar uma decisão vinculante de tribunal superior, caracterizada pelo desvio dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos. 59 - O direito líquido e certo configurado. O art. 927, III, especifica que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidentes de assunção de competência (IAC) ou resolução de demandas repetitivas (DRC), bem como em julgamentos de recursos extraordinários (RE) e especiais (R Esp) repetitivos, como precedentes com força vinculante. Desta forma, o direito líquido e certo, quando se encontra em consonância com tais precedentes, torna-se vinculante para o Poder Judiciário, garantindo a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. Nesse sentido, afirma o cabimento do mandado de segurança, nos seguintes termos (fls. 473/475): 52 - A jurisprudência da CORTE ESPECIAL do STJ admite excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do MANDAMUS para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 53 - Colacionando CERTIDÕES dos autos da execução Fiscal nº 94.800.001327-4 e da Execução do FGTS sob nº 2002.72.04.002017- 7, nas quais, houve violação entre outros, dos artigos 214, § 3º e 216 da Lei dos Registros Públicos, devido à REDUÇÃO DA PENHORA sem a intimação dos impetrantes, violou os Recursos Repetitivos - tema 260/STJ e TEMA 288/STJ. Destarte, estão presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. .. 54 - A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais situações restaram evidenciadas na decisão impugnada, como veremos adiante. 55 - O acórdão coator lavrado pela Egrégia turma do TRF4 afronta o artigo 214 e 216 da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos (As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta): .. 56 - Pela dicção do art. 214 da LRP, o bloqueio da matrícula não é um ato autônomo. Ele pode ser praticado no âmbito de um procedimento maior, no caso, MANDADO DE SEGURANÇA, tendente à nulidade da matrícula ou do registro. Esse procedimento é o que está previsto no caput do art. 214, que dispõe que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente da ação direta". 57 - A jurisprudência da Corte Superior do STJ, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". E complementa (fls. 479/480): 62 - No STJ, se determinada decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos , é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão. 63 - Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança: .. 64 - Recentemente o Superior Tribunal de Justiça considerou a excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança para fins de questionamento da aplicação do precedente repetitivo, desde que o impetrante demonstre a existência de razões fundamentadas em teratologia na aplicação da norma de interpretação extraída do precedente do STJ com força obrigatória ao caso concreto. A questão foi decidida pela 1ª Turma do STJ, de forma colegiada e unânime, nos autos do agravo interno, no RMS 53790/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Farias. .. 65 - Na mesma toada, colhe-se dos Precedentes (MINISTRO SÉRGIO KUKINA) atuais do STJ, sobre a aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). .. Reitera, ainda, os argumentos referentes a pedido de antecipação da tutela. Impugnação às fls. 505/507 e 510/518. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência. 2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021). 3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado. 4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023). 5. Agravo interno desprovido.