Decisão · STJ

STJ EAREsp 2679400

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KACIANE DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, devido à incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e à impossibilidade de acórdão de habeas corpus servir como paradigma. A parte agravante alega "que, quando o acórdão embargado examina o mérito da controvérsia, mesmo que para aplicar óbice como a Súmula 7/STJ, há espaço para embargos de divergência" (fl. 876). Argumenta que os embargos de divergência são admissíveis "quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ" (fl. 876). Defende que a "mera presença de acórdão oriundo de habeas corpus não contamina a admissibilidade dos embargos, sobretudo quando há outros fundamentos válidos e relevantes para a controvérsia" (fl. 881). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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