Decisão · STJ

STJ AREsp 2812202

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 644-647). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 572-573): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA ROBUSTA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDORA CERCADO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO. PERDAS E DANOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrado nos autos que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício concedido nesta instância recursal. 2. Nas ações cuja pretensão autoral objetiva declaração de nulidade do leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 9.514/17, com o objetivo de retomar o imóvel alienado, há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, por repercutir na esfera jurídica deste, sob pena de nulidade do feito. 3. A primeira etapa primordial do procedimento extrajudicial restou regularmente cumprida pelo requerido com a prévia constituição em mora do devedor, motivo pelo qual restou consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 4. Por outro lado, não se verifica a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, pois se trata de condição de validade do procedimento, mesmo que tenha havido a regular comunicação para purga da mora. 5. Diante das peculiaridades do caso, não há como restituir as partes ao estado anterior em razão da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, sob pena de se ferir ato jurídico perfeito. A obrigação do banco requerido deve ser convertida em perdas e danos para a fixação da respectiva indenização a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Considerando a reforma do ato sentencial, deve ser distribuído proporcionalmente o ônus sucumbencial entre as partes (art. 86, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 587-600). Nas razões do recurso especial (fls. 610-621), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC arguindo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem "deixou de analisar questões essenciais à discussão, apresentadas pelo Recorrente em embargos de declaração, quais sejam: i) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco a justificar a nulidade do leilão extrajudicial; ii) a conversão em perdas e danos teria ocorrido antes de terem sido adotadas as medidas previstas no art. 182 do CC e; iii) a obscuridade quanto à não utilização da taxa SELIC para a atualização do valor da condenação" (fl. 613), (ii) arts. 26 e 27, da Lei 9.514/1997 e 182, do CC, "uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente" (fl. 613), (iii) art. 406, do CC e Temas Repetitivos 99 e 176, ao afastar a incidência da taxa Selic. No agravo (fls. 652-662), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 668-676 e 677). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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