STJ REsp 2223591
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 284): Apelação Ação de obrigação de fazer c. c. danos morais Pretensão fundada na comercialização indevida dos dados do autor pela requerida Sentença de improcedência com apelo do autor Inconformismo injustificado Serviços de "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "DataPlus" que se referem a banco de dados cuja finalidade é a proteção do crédito Dispensa legal de prévio de consentimento do consumidor Artigo 7º, X, da Lei 13.709/18 e Tema 710 do E. STJ Utilização de informações sensíveis do autor não demonstrada Disponibilização de dados nas plataformas relativas ao sistema credit scoring que dispensam prévia notificação Precedentes desta Colenda Câmara e Egrégia Corte Sentença mantida. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 292-307), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 21, do CC, quanto a violação à vida privada da pessoa natural, mormente pela disponibilização de informações desta natureza pela parte recorrida, (ii) arts. 7º, I e X, 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 13.709/2018, em relação à ausência de consentimento da parte recorrente quanto à divulgação das informações manejada pela parte recorrida, (iii) arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, quanto à necessidade de autorização expressa pra que se obtenha o consentimento da pessoa cadastrada para fins de concessão de crédito, e (iv) art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, alegando não ter sido realizada a comunicação da pessoa cadastrada, quando da abertura do cadastro das informações. Contrarrazões apresentadas (fls. 320-344). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido .