STJ AREsp 2394080
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 803): "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE NO OLHO DIREITO. COBERTURA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à abrangência da cobertura securitária, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo, em observância à Súmula 632 do STJ, fez incidir correção monetária desde 2002, data da contratação, em que teve início a cobertura securitária individual. 3. O tema referente à SELIC consiste em inovação recursal, não podendo ser atendido. 4. Agravo interno desprovido." Em suas razões (e-STJ, fls. 820-824), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido: (i) omisso quanto à reformatio in pejus, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alterou de ofício o termo inicial da correção monetária de março de 2020 para abril de 2002, sem recurso do recorrido, piorando sua posição (fls. 821-822). (ii) obscuro sobre a aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça em contrato com sucessivas renovações que teriam atualizado o capital segurado. (iii) obscuro sobre os critérios de atualização e juros, defendendo a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) e da taxa Selic como "taxa legal" do artigo 406 do Código Civil, à luz da Lei 14.905/2024 e da uniformização jurisprudencial de 21 de agosto de 2024 (REsp 1.795.982/SP), posteriormente validada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 1.558.191, em 12 de setembro de 2025). Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 828-835). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.