Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 648

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O deferimento de tutela provisória pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 6. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 1.477/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 454-457). Em suas razões (fls. 461-485), a parte alega que: (i) "não há falar no primeiro recurso especial em preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que foi conhecido por V. Acórdão" (fl. 462); (ii) "a observação adequada é sobre o primeiro recurso especial interposto, visto que tempestivo, e conhecido. Além disso, foi detalhado o fundamento, sobre as interpretações adequada de lei federal" (fl. 463); (iii) "fosse pautado a referida r. decisão acima sobre o primeiro recurso especial conhecido, a decisão indubitavelmente teria sido acolhida com deferimento tanto do beneficio da justiça gratuita, quanto ao pedido de efeito suspensivo. Tanto pelo fato de ser o recurso especial conhecido, mas pelo farto de haver documentos e provas suficientes para o deferimento do efeito suspensivo bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita" (fl. 467); (iv) "assim, superada a Súmula n. 182/STJ, o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O recorrente guerreou de forma alicerçada preenchendo as exigências da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece atacar veementemente especificamente os fundamentos da decisão que está sendo agravada" (fl. 468); (v) "o perigo da demora e" real, concreto e irreversível. Contra mim tramita o cumprimento provisório da sentença .. , por meio do qual se busca constrição de valores e bens em meu nome" (fl. 482); e (vi) "o que se discute e" a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição. Não ha" aqui matéria fática ou probatória a ser revista, mas sim a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal" (fl. 483). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (fls. 488-489). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 492-519), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O deferimento de tutela provisória pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 6. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 1.477/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.
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