STJ AREsp 2469358
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa. 2. A existência de maus antecedentes e reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 639-644 que deu parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do agravante para 2 anos, 1 mês e 24 dias de detenção e 35 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. A parte recorrente alega que o aumento da pena-base no crime do art. 306 do CTB (9 meses para cada vetorial) foi desproporcional, mesmo após a redução para 3 meses cada. Argumenta que a fração aplicada na segunda fase da dosimetria (3 meses) não foi devidamente fundamentada. Ainda, alega que no crime do art. 307 do CP, a majoração de 1 mês e 20 dias não foi acompanhada de motivação idônea, excedendo os parâmetros de 1/6 ou 1/8. Impugnação apresentada (fls. 672-678). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa. 2. A existência de maus antecedentes e reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.