STJ REsp 1644906
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/73. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por MAXIMO RIGODANZO e por FABIANA RIGODANZO BERRETTA, com fundamento, respectivamente, na alínea a e nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a fim de que seja reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.269-1.275): AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E OS SUCESSORES DE UM DOS RÉUS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DE TODAS AS PARTES NA INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PECURSAL ÀS PARTES INTIMADAS CORRETAMENTE NA PUBLICAÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. "A máxima pas des nullités sans grief revela a impossibilidade de se estender a reabertura do prazo recurso para a parte que não sofreu qualquer prejuízo, porquanto devidamente intimada, malgrado quedar-se inerte" (AgRg no Ag 1235274/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010). 2. Agravo retido conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO CORRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCÍA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Homologada, no curso do processo, transação celebrada entre a parte autora e os sucessores de um dos réus, com extinção do processo apenas quanto a estes, sem interposição de recurso pelos demais réus no momento oportuno, mostra-se preclusa referida discussão, pelo que não pode ser suscitada em sede de apelação. 2. Evidenciado, pela análise dos pedidos e causa de pedir, que o julgador ateve-se detidamente na sentença às questões controvertidas, não há que se falar em decisão "extra petita". 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sócio remanescente tem legitimidade para propor demanda em nome próprio, mas no interesse da sociedade em liquidação, nas hipóteses em que demonstrada a existência de conflito de interesses ou de desídia do liquidante judicial. 4. O art. 178, II, do Código Civil de 2102, é inaplicável aos casos de nulidade absoluta do negócio jurídico. 5. Constatadas a prática de ato ilícito, gerador de danos materiais, e a ausência de qualquer causa que exclua a responsabilidade, correto a condenação da parte ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parle autora. 6. Ausente impugnação específica na contestação quanto ao valor cobrado a título de indenização, e não verificado, pelas provas produzidas nos autos, a sua incorreção, deve ser mantida a sentença em que, ao se julgar procedente o pedido inicial, acolhe-se a quantia indicada pela parle autora. 7. Mantém-se os honorários advocatícios fixados com observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil). 8. Deve ser mantida a condenação da parte ré como litigante de má-fé, quando comprovada a prática de conduta descrita no art.17, do Código de Processo Civil. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADES ATIVÁ E PASSIVA. ALEGAÇÕES. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO CORRETA. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Homologada, no curso do processo, transação celebrada entre a parte autora e os sucessores de um dos com extinção do processo apenas quanto a estes, sem interposição de recurso pelos demais réus no momento oportuno, mostra-se preclusa referida discussão, pelo que não pode ser suscitada em sede de apelação. 2. Evidenciado, pelo exame dos autos, que o julgador analisou todas as questões controvertidas na demanda, não há que se falar em decisão "cifra petita". 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sócio remanescente tem legitimidade para propor demanda em nome próprio, mas no interesse da sociedade em liquidação, nas hipóteses em que demonstrada a existência de conflito de interesses ou de desídia do liquidante judicial. 4. Segundo a teoria da asserção. a legitimidade passiva é aferida de acordo com os fatos descritos na petição inicial, os quais, em juízo provisório, são considerados verdadeiros. 5. Não há que se falar em inépcia da inicial, por violação ao disposto no art. 264, do Código de Processo Civil, quando, embora incluída nova parte no polo ativo da lide após a citação dos réus, referida circunstância não tenha ocasionado alteração do pedido ou da causa de pedir. 6. O art.178, II, do Código Civil de 2002, é inaplicável aos casos de nulidade absoluta do negócio jurídico. 7. Constatadas a prática de ato ilícito, gerador de danos materiais, e a ausência de qualquer causa que exclua a responsabilidade, correta a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parte autora. 8. Reconhecida a legitimidade concorrente do sócio para ajuizar demanda indenizatória no interesse da sociedade em liquidação, na hipótese de procedência do pedido inicial, a indenização é devida exclusivamente à empresa. 9. Deve ser mantida a condenação da parte ré como litigante de má-fé, quando comprovada a prática de conduta descrita no art.17, do Código de Processo Civil. 10. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados com observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art. 20, §3", alíneas "a","b" e "c", do Código de Processo Civil). 11. Apelação cível parcialmente conhecida, nessa parte, parcialmente provida. Opostos embargos de declaração pelas duas partes ora recorrentes, foram ambos rejeitados (fls. 1.370-1.400). Trata-se, na origem, de ação de nulidade de execução, proposta por Fridalina Miloca Dresch Rigodanzo, sócia remanescente da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda., contra Gilberto Batistel, Máximo Rigodanzo e Fabiana Rigodanzo Berreta. Fridalina, que foi substituída posteriormente pelo seu espólio, alegou que os réus, em conluio, simularam a execução de um título extrajudicial para desviar o patrimônio de Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. A execução, que tramitou sob o número 1026/2000, resultou na arrematação de um imóvel que era a sede da empresa. Fridalina, única sócia viva, não foi citada na execução e a empresa foi representada por Fabiana Rigodanzo, que teria atuado como advogada sem oferecer resistência. Na inicial, a autora requereu a nulidade dos atos executórios, com o cancelamento da carta de arrematação/devolução do imóvel arrematado e a condenação dos réus em perdas e danos e indenização por litigância de má-fé. A sentença, após entender pelo exaurimento do pleito alusivo à devolução do imóvel, ante a realização de anterior acordo entre as partes, julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, Máximo e Fabiana, ao pagamento pela utilização indevida do imóvel durante o tempo em que ali permaneceram - R$ 1.000,00 por mês, cada um - e à indenização por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa. Irresignados, os réus apresentaram suas respectivas apelações, as quais foram definidas pela Corte de origem nos termos do acórdão acima sumariado. Em seu recurso especial (fls. 1.403-1.416), MAXIMO RIGODANZO aponta violação dos arts. 29, 128, 264, 282, 460 e 535, II, todos do código de Processo Civil de 1973, então em vigor. Afirma que, apesar da oposição de embargos declaratórios com o propósito de suprir omissão quanto ao fato de que, desde julho de 2002, não estava na posse do imóvel supostamente ocupado, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a questão. Sustenta ter havido julgamento ultra petita, porquanto só ocupou o imóvel até julho de 2002, data em que a autora foi emitida na posse do mesmo. Diz que o espólio da empresa Rigodanzo não existe, por estar ela em dissolução, circunstância que torna impossível sua condenação. Aduz, por fim, que a inclusão da RIGODANZO na demanda após a apresentação da contestação, conforme determinado pelo magistrado de origem, contraria o disposto no art. 264 do CPC/1973. Já FABIANA RIGODANZO BERRETTA, em seu recurso especial, igualmente interposto na vigência do digesto processual revogado, sustenta violação dos arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515 e parágrafos, 516 e 535, todos do CPC/1973, 660 do Decreto-Lei n. 1.608/1939 e 221 da Lei n. 6.404/1976. Menciona que o acórdão recorrido "não emitiu nenhum juízo de valor fundamentado acerca da temática posta nos vários aspectos objeto da apelação e reiterados nos embargos de declaração" (fl. 1.488). Assinala que o processo é nulo ante a ausência de litisconsórcio ativo e que, após a citação, houve a "inclusão de outros sujeitos processuais no polo passivo da lide sem que seja oportunizado aos réus se manifestarem sobre essa alteração no polo da demanda" (fl. 1.495). Reitera que "os interesses da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. jamais poderiam ser representados pela sócia e nem pelo espolio desta e nem por nenhum sócio ou herdeiro da empresa, mas sim tão somente pelo liquidante eis que esta encontrava-se e encontra-se em processo de liquidação com administrador nomeado pelo juízo para em nome da empresa exercer todos os poderes, portanto, os sócios, o espólio não possuem legitimidade para pleitearem direito da sociedade em juízo, mas sim tão somente o Sr. Liquidante" (fl. 1.503). Argui "a tempestividade dos embargos então protocolados às fls. 718/723 e-STJ Fls 847-852 , eis que o prazo de cinco dias para interposição deste começou a fluir da data da republicação da decisão em que constou o nome de todos os advogados, ou seja, o nome daqueles que não constaram da publicação anterior (art. 236, § 1º e 247, do CPC)" (fls. 1.509-1.510). Aponta a existência de julgamento extra petita. Primeiro, por inexistir "pedido de condenação de pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel contra a apelante Fabiana Rigodanzo Berretta, enquanto a r. decisão a condenou solidariamente em arrepio à lei" (fl. 1.515); segundo, ao decidir o acórdão que a indenização é de titularidade exclusiva da empresa Rigodanzo, quando a inicial é clara em "formular pedido certo para que a recorrente fosse condenada ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel" (fl. 1.528). Enfatiza ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto sua atividade em juízo, na condição de advogada, "em nada contribuiu para Máximo tomar e permanecer na posse" (fl. 1.524). Insurge-se, por fim, contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que "nada mais fez do que exercer o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado pela Carta Magna" e que "a parte autora não foi litigante nos autos onde teria ocorrido a alegada conduta ímproba razão pela qual não tem direito algum a essa verba" (fl. 1.534). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1.553-1.563, 1.565-1.573, 1.575-1.594 e 1.596-1.611. Admitidos os recursos no juízo prévio de origem (fls. 1.613-1.614), os autos foram encaminhados ao STJ em dezembro de 2016, ocasião em que foram distribuídos ao Ministro Luis Felipe Salomão. O feito foi a mim atribuído em 29/9/2022. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/73. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.