STJ AREsp 2982895
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 520-524) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo (fls. 495-496). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514-516). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 523): Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o acórdão recorrido incorreu em grave omissão, uma vez que deixou de enfrentar de forma clara e específica as alegações da Recorrente quanto ao atraso na entrega do projeto executivo e ao reajuste contratual. Tal omissão configura violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, porquanto o julgado não apresentou fundamentação autônoma capaz de justificar a rejeição dos argumentos deduzidos. Além disso, restou desconsiderada a aplicação do art. 478 do Código Civil, que autoriza a revisão ou resolução contratual em hipóteses de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes que alteram substancialmente as condições originalmente pactuadas. A Recorrente demonstrou que, em razão da pandemia de Covid-19, houve aumento significativo nos custos de materiais e serviços indispensáveis à execução do contrato, circunstância que ensejaria a revisão dos valores ajustados, sob pena de inviabilizar economicamente a continuidade da prestação contratual. Ao não aplicar o referido dispositivo legal, o Tribunal a quo deixou de reconhecer a onerosidade excessiva suportada pela Recorrente, resultante de situação absolutamente extraordinária e imprevisível. Diante disso, resta evidenciado que a decisão impugnada viola os artigos mencionados, impondo-se o recebimento do Recurso Especial de fls. 424-432, a fim de assegurar a correta aplicação da lei e a reforma do acórdão recorrido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 529-540), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.