STJ AREsp 2918054
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato. 2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal. 4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAVVI LISBOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LAVVI) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Claudia Menge, assim ementado (e-STJ, fls. 338-341): RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de restituição de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. - Intempestividade reconhecida. Protocolo do recurso depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos por LAVVI foram rejeitados, ante a inexistência de vícios no julgado (e-STJ, fls. 377-381). Novos embargos declaratórios, igualmente interpostos pela recorrente, foram novamente rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório (e-STJ, fls. 391-394). Nas razões do agravo em recurso especial, LAVVI sustentou (1) que o recurso especial fora tempestivo, pois a sentença e a decisão dos embargos de declaração teriam sido republicadas, de modo que o prazo recursal reiniciou-se a partir da segunda publicação, conforme entendimento do STJ segundo o qual a republicação de decisão, ainda que indevida, reabre o prazo recursal (AgRg no REsp 1.191.217/PR); (2) que houve violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que não teria havido reiteração de embargos protelatórios, sendo, portanto, indevida a multa aplicada e o condicionamento do processamento do recurso ao depósito prévio; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro de juízo ao manter o não conhecimento do recurso especial, uma vez que as alegações de ofensa aos arts. 223, 272 § 8º, 373 I, e 1.013 do CPC, bem como ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018 foram devidamente demonstradas e refutavam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido; (4) que o recurso especial não se limitava à reanálise de fatos ou provas, mas à discussão jurídica sobre a contagem de prazo recursal e aplicação de multa processual; (5) e, por fim, que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP violou o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição ao impedir o conhecimento do recurso especial com base em fundamentos genéricos. Houve contraminuta apresentada por DANILO SILVA PASSOS e JOÃO PAULUS GOMES CARNEIRO (DANILO e JOÃO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Sustentaram que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a segunda publicação da sentença não reabre prazo processual; que as razões da agravante pretendem o reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e que não se verifica ofensa a dispositivos legais, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato. 2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal. 4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.