Decisão · STJ

STJ AREsp 2596515

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 468-474). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 249): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. DECISÃO ANTERIOR QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DA SÚMULA 254 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE SE RESTRINGIRAM A APLICAR O REFERIDO DISPOSITIVO. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E OUTROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM APENSO. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar as obscuridades apontadas, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 397): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DO DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO. TEMA 667 DO STJ. JUROS DE MORA. CABIMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 254 DO STF. REDISCUSSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO QUE DETERMINOU OS NOVOS CÁLCULOS. INADIMISSIBILIDADE. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS SANAR AS OBSCURIDADES APONTADAS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do recurso especial (fls. 418-439), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 503, caput, e § 1º, II, 505, 507 e 508, do CPC, pois "o v. acórdão FIXOU OS PARAMETRÔ S DO CÁLCULO E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DO RECORRIDO, de modo que o assunto não mais poderia ser objeto de nova discussão em primeiro grau, por flagrante preclusão temporal e pro judicato" (fl. 428). Afirmou que "o Recorrido apresentou manifestação, requerendo realização de novo cálculo com base em CRITÉRIOS DIVERSOS do que foi estabelecido no acórdão do agravo de instrumento nº 628219-05.2018.8.06.0000 que foi objeto de cálculo perito e homologado pelo d. juízo, sendo mantido pelos vv. acórdão recorrido, portanto, violando o art. 507 do CPC/2015. Repita-se, o acórdão de agravo de instrumento nº 628219-05.2018.8.06.0000, que estabeleceu os parâmetros do cálculo NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, ou seja, houve preclusão temporal quanto à possibilidade de discutir os critérios de cálculo" (fls. 428-429), (ii) arts. 489, §1º, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, porque "os vv. acórdãos recorridos mantiveram a decisão que homologa os cálculos com critérios equivocados apresentados de forma unilateral pelo Recorrido e, por mais que o Recorrente tenha demonstrado as questões que não foram devidamente enfrentadas, quais sejam: i) violação à coisa julgada; ii) não ocorrência de preclusão sobre o erro de cálculo; e iii) ocorrência de preclusão relativamente ao critério de correção em decorrência do agravo de instrumento nº 0628219-05.2018.8.06.0000. Em que pese toda a sólida fundamentação trazida aos autos no bojo do agravo e dos aclaratórios, pela leitura do voto proferido nos vv. acórdãos recorridos, extrai-se à mesma linha de fundamentação, deixando de enfrentar as questões expostas e, consequentemente, não expondo as razões para a negativa do provimento dos recursos. Ou seja, os vv. acórdãos recorridos sequer adentraram na peculiaridade do caso em questão" (fl. 435). No agravo (fls. 479-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 503-521). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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