Decisão · STJ

STJ AREsp 2571447

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ampla Energia e Serviços S.A. desafiando decisão de fls. 2.186/2.187, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que não incide a Súmula n. 211/STJ no caso concreto, porque a matéria foi devidamente prequestionada por meio de embargos de declaração, com invocação do art. 1.025 do CPC e indicação expressa dos dispositivos legais federais tidos por violados: os arts. 489, 1.022 do CPC; 7º e 81 do CDC; 2º, §§ 1º e 2º da LINDB; 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995; 2º e 3º, I e IV, da Lei n. 9.427/1996, dispositivos do Anexo I do Decreto n. 2.335/1997; e 1º e 2º da Lei estadual n. 2.640/1996. Ademais, repisa as razões de mérito tecidos em seu apelo nobre. As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 2.215/2.226 e 2.229/2.237. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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