Decisão · STJ

STJ AREsp 2227757

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E LIMITES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. O acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais, o que impede a sua modificação. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.642-1.709) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.579-1.609), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.635-1.638). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal "não chegou a se manifestar sobre as seguintes omissões" (fls. 1.653-1.654 - destaques originais): (i) Omissão quanto ao pacto comissório: o v. acórdão fez análise isolada da Opção de Compra, que, porém, não mais produz efeitos, diante de cláusula resolutiva; em razão disso, incidiu em relevante omissão sobre (a) a circunstância de que SYLVIO não cogita de venda do imóvel a terceiros, mas se assenhorar do imóvel (pacto comissório), pois tal venda a terceiros não foi pactuada na Cessão de Direitos, na qual se ampara o pedido inicial de SYLVIO; nesta, constou, em caráter irrevogável, a transferência do imóvel em favor de SYLVIO, e isso foi chancelado pelo v. acórdão. Tal Cessão de Direitos não se confunde com a Opção de Compra, invocada pelo acórdão e que previa a venda a terceiros; contudo, isso não ocorrerá, pois, a Opção de Compra foi fulminada por cláusula resolutiva. Ainda neste sentido, o v. acórdão não enfrentou as alegações de que (b) SYLVIO pretendia camuflar o pacto comissório por simulação, criando situações (suposta cessão de direitos, suposta opção de compra e suposta dívida objeto da confissão); (c) não era intenção das partes vender o imóvel para suposto negócio imobiliário; (d) a pretensão do SYLVIO, maliciosamente acobertada pela simulação, era a de se apropriar do bem dado em garantia (cláusula 6 versus cláusula 8 da Opção de Compra). Tal omissão é muito relevante, e prescinde do reexame de fatos ou interpretação de cláusulas, emergindo do acórdão e da petição inicial: nos termos do v. acórdão recorrido, "Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo .. " (fl. 861 - STJ), enquanto o pedido inicial da ação de fazer ajuizada pelo apelado, ora Agravado, não contempla tal venda de imóvel a terceiros, mas que o imóvel fique exclusivamente com o Agravado. Ou seja, o acórdão adotou uma premissa - de que o imóvel será vendido a terceiros - para afastar a tese de pacto comissório, que é absolutamente equivocada, tal como se verifica do pedido inicial feito pelo Agravado. (ii) Contradição e omissão no cerceamento de defesa: de um lado, o v. acórdão impediu os Recorrentes de produzirem provas não documentais e, de outro, manteve a improcedência de seus pedidos, entendendo pela não comprovação (CPC, art. 373, I e II). Ainda, não observou (CPC, art. 369) que, fosse deferida a prova oral, a conclusão poderia ser alterada, especialmente a improcedência do pedido de anulação dos instrumentos firmados; (iii) Omissão quanto à dificuldade da prova de simulação: a comprovação da simulação é, segundo a doutrina e a jurisprudência colacionada nos declaratórios, complexa e difícil; daí, deve o julgador se valer das regras de experiência e dos indícios. In casu, há fortes indícios não analisados pelo v. acórdão; ainda, omitiu-se sobre o Agravado sempre ter tido ciência de que a causa para celebração dos contratos foi evitar a perda do imóvel, conforme por ele confessado em seu depoimento pessoal; (iv) Omissão quanto à agiotagem: o v. acórdão omitiu-se quanto (a) à cobrança dos juros usuários (de 3%) sobre o valor disponibilizado materializada na Confissão de Dívida - e não na Opção de Compra - porque não poderia ser cobrado às claras; (b) as partes não terem convencionado o exercício da Opção de Compra, pois simulado - por imposição de SYLVIO - para materializar o pacto comissório (no não pagamento dos R$408.000,00, SYLVIO ficaria com o imóvel) e; (c) ao valor do lance em hasta pública ser ou não abaixo do mercado ser irrelevante, pois a intenção do ROBERTO - cuja ciência foi confessada por SYLVIO - era a de evitar que sua mãe tivesse que desocupar e perder o imóvel; logo, não haveria lucro, porque ROBERTO não estava adquirindo o bem para investimento, mas exercendo prerrogativa que se equipararia ao instituto revogado da remição (CPC/73, arts. 787 a 790); .. (v) Omissão quanto à ausência de mora e nos lucros cessantes: o v. acórdão omitiu-se quanto aos argumentos dos Recorrentes no sentido de que estes não podem responder pela mora, eis que os abusos do Recorrido SYLVIO descaracterizam a mora. Ainda, no que tange ao pagamento não ter sido realizado por TED, não houve o enfrentamento do argumento de que foi utilizado, tempestivamente, meio de pagamento lícito e na forma permitida por interpretação conjunta dos instrumentos (CC, arts. 112 e 113), eis que tal tipo de pagamento, pessoalmente no endereço indicado, estipulado na cláusula 2.2 da Confissão de Dívida. Também nada disse o v. aresto sobre a ausência de inércia de ROBERTO em realizar o pagamento (por cheque ou por depósito judicial); e que os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de aluguel, posto que não houve indevida ocupação; afinal, não oportunizado a ROBERTO pagar o valor do avençado na Opção de Compra, não poderia o Embargado exigir a transferência do bem para seu nome e/ou ser indenizado por inexistentes lucros cessantes. Além disto, irrazoável, na pendência de relevante debate judicial sobre a propriedade (que é de titularidade de ROBERTO) em diversas demandas, a condenação em aluguéis; que poderia, quando muito, ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema, questão não enfrentada pelo v. aresto; (vi) Omissão na impossibilidade de cumulação das obrigações: o v. aresto não enfrentou o pedido subsidiário da apelação de impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberá o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores dos juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros abusivos e sem caracterizar a mora; .. (vii) Omissão quanto ao imóvel ser bem de família: ROBERTO contraiu perante SYLVIO dívida de natureza civil; logo, o imóvel não poderia responder pela dívida (art. 1º da Leu 8.009/90, sendo inaplicável as exceções do art. 3º da Lei 8.009/90; e o v. aresto omitiu-se quanto (a) o imóvel não ter sido objeto de "tratativas", "de forma voluntária", diante dos abusos impostos por SYLVIO que se aproveitou da situação frágil que se encontrava ROBERTO, e (b) ao argumento de que o mútuo já estava simultaneamente garantido por promissória e por penhor (obras de arte), cf. cláusulas 4 e 5 da Confissão de Dívida; .. (viii) Omissão quanto às questões atreladas à multa por embargos protelatórios: o v. acórdão deixou de declinar a motivação para a fixação da multa no patamar máximo (§ 3º do art. 1.026 do CPC), e não enfrentou o pedido subsidiário, deduzido nos parágrafos 174 a 176 da apelação, para redução da multa, considerado que todos os aclaratórios foram opostos com intuito de sanar vícios que ocorreram; a sequência dos pontos de omissão/obscuridade levantados nos embargos e respectivas decisões detalhada no parágrafo 171 da apelação; (ix) Omissão na verba honorária sucumbencial: o v. acórdão majorou a verba honorária em 2%, não se atentando que não se aplica nos autos nº 0173622- 34.2011.8.26.0100, onde a sucumbência foi lá fixada já no máximo legal de 20% (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ambas as alíneas, "mormente porque todas as premissas necessárias à correta solução da controvérsia foram delineadas naquele v. decisum" (fl. 1.667).. Defende que a Súmula n. 283 do STF deve ser afastada, porquanto "os ora Agravantes expuseram com muita clareza a interpretação correta dos dispositivos invocados e, mais que isso, indicaram expressamente como e em que medida os vv. acórdãos recorridos interpretaram equivocadamente os dispositivos violados, cada qual a seu modo, não deixando de impugnar especificamente as razões de decidir que culminaram no desprovimento do apelo dos Agravantes" (fl. 1.668). Menciona a comprovação do dissídio interpretativo, argumentando que "o v. acórdão paradigma diverge do v. acórdão recorrido, pois a situação fática que envolve a discussão objeto da controvérsia jurisprudencial é idêntica nos dois casos, mas a conclusão jurídica obtida é diametralmente oposta" (fl. 1.670). Reafirma a ofensa ao art. 85, § § 2º e 11 do CPC, requerendo o afastamento da "majoração da verba sucumbencial, ao menos na ação de obrigação de fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100, eis que os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados no patamar máximo legal de 20%" (fl. 1.676). Prossegue com as alegações de mérito explanadas no recurso especial, que seriam "aptas a demonstrar o provimento do recurso" (fl. 1.676). Acrescenta a existência de violação de seu direito de defesa, assinalando que, em razão do indeferimento das "provas oral e pericial contábil requeridas pelos Agravantes, retornando-se os autos para fase instrutória" (fl. 1.681), o acórdão recorrido "manteve a improcedência dos pedidos dos Agravantes, entendendo pela não comprovação da simulação e agiotagem (CPC, art. 373, I e II), deixando, pois, de observar que as provas oral e pericial eram extremamente necessárias e que os Agravantes tinham o direito de as produzir (CPC, art. 369) para o correto deslinde do feito, já que poderiam (e podem) alterar a conclusão de improcedência do pedido de anulação dos instrumentos firmados" (fl. 1.677). Referente à ofensa ao art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, destaca que "não houve abuso no direito de recorrer, o que é suficiente para o afastamento da multa" (fl. 1.681) dos embargos de declaração. Outrossim, "a má-fé não se presume e é requisito indispensável para o reconhecimento do intuito protelatório de eventuais embargos" (fl. 1.681). Assim, considerando que foi demonstrada a violação do referido dispositivo, "de rigor seja o presente agravo conhecido e provido, para que, reformada a v. decisão agravada seja conhecido e provido o recurso especial para que seja afastada a multa indevidamente imposta aos Agravantes; contudo, caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer-se que o percentual de eventual multa seja reduzido para valor inferior a 2%" (fl. 1.682). Ademais, "ao deixar de afastar a ilícita pretensão de SYLVIO em obter para si o imóvel, tal como demonstrado no recurso especial dos Agravantes, o v. acórdão violou o art. 1.428 do CC pois, partiu de premissas equivocadas pois apegou-se isoladamente à análise da Opção de Compra, onde consta cláusula resolutiva elidindo os efeitos do pactuado entre as partes caso não exercida tal opção de compra. Contudo, tal previsão não se verifica na Cessão de Direitos, pelo qual o Agravado recebeu a integralidade dos direitos aquisitivos do imóvel, mediante imposição irrefutável para disponibilizar o empréstimo ao Agravante ROBERTO. E para esta constatação, esse E. STJ não precisa analisar cláusulas contratuais (não incidindo a Súmula 5/STJ), mas apenas ler o pedido inicial (julgado procedente pelo v. acórdão) deduzido por SYLVIO em sua ação de fazer, mencionada pelo v. acórdão .. " (fls. 1.683-1.684). Quanto aos arts. 156 e 167 do CC e 374, II e III, do CPC, menciona que o TJSP, "(mesmo diante de clara prática de simulação e agiotagem e da situação frágil e de perigo em que ROBERTO se encontrava, inclusive diante da confissão do Agravado quanto ao propósito do negócio para o primeiro, afastou a incidência legal destes dispositivos, mantendo a improcedência do pedido de anulação dos instrumentos contratuais)" (fls. 1.698-1.699). Busca a reforma da decisão agravada, para que seja "reconhecida a ocorrência de vício de consentimento e simulação, declarando a nulidade dos contratos" (fls. 1.698-1.699). Assevera que "o débito que dá suporte às demandas ajuizadas por SYLVIO foi contraído por ROBERTO, filho do casal proprietário do imóvel - MILTON DE CARVALHO FILHO e a ora Agravante DÉA MARIA -, além de, ele mesmo, ser coproprietário por sucessão - em razão do falecimento do progenitor MILTON -, tem-se, portanto, uma dívida de natureza civil (garantia do pagamento de empréstimo). Logo, o imóvel não poderia responder pela dívida, sendo inaplicável as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90" (fl. 1.698). Afirma ainda que "o Agravante ROBERTO foi impossibilitado de realizar o pagamento do mútuo, o v. acórdão acabou violando o art. 396 do CC já que não se poderia imputar aos Agravante qualquer mora, muito menos a responsabilização pelo pagamento de aluguéis (lucros cessantes), nos termos do art. 476 do CC, que também foi violado pelo v. aresto já que não estão presentes as hipóteses legais para sua incidência, ante a ausência de mora dos Agravantes. Subsidiariamente, ainda que não se entenda pelo afastamento da mora dos Agravantes e da condenação ao pagamento de lucros cessantes, é de rigor, ao menos, que os lucros cessantes sejam exigidos apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema. Isto porque, ainda que se entendesse pela validade da Cessão de Direitos aquisitivos do imóvel à SYLVIO (o que se nega), havia, como ainda há, discussão judicial - em diversas demandas - acerca da propriedade do imóvel. Ora, não é razoável que, na pendência de relevante discussão sobre a propriedade (que é de titularidade de ROBERTO), houvesse condenação em pagamento de aluguéis, que poderia, quando muito, ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema. Com efeito, enquanto pendente discussão judicial sobre a propriedade, estavam os Agravantes exercendo seu pleno direito sobre o imóvel, sendo certo que o último continua na esfera patrimonial da família dos Agravantes" (fls. 1.703-1.704). Assim, "tendo sido efetivamente demonstrada a violação aos arts. 112, 113, 396 e 476 do CC pelos ora Agravantes em sede de recurso especial, de rigor seja o presente agravo conhecido e provido, para que, reformada a v. decisão agravada .. , sejam julgados improcedentes os pedidos do Agravado, autorizando-se o pagamento do valor remanescente do mútuo via depósito judicial, acrescido de correção monetária, e sem juros moratórios, diante da descaracterização da mora dos Agravantes. Subsidiariamente, pugna-se caso não se entenda pelo afastamento da mora dos Agravantes e da condenação ao pagamento de lucros cessantes, roga-se, ao menos, que os lucros cessantes sejam exigidos apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema" (fl. 1.704). Finalmente, ratifica a afirmação de contrariedade ao art. 884 do CC "ao (i) se permitir que o Agravado seja indenizado em lucros cessantes e (ii) por cumular as obrigações impostas ao Agravante ROBERTO" (fl. 1.704). Tece as seguintes considerações: .. ao confirmar a r. sentença, o v. acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberia o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores a título de juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros indevidos (por serem abusivos e por não se encontrar caracterizada a mora). Isso porque, segundo o v. aresto, ROBERTO não teria que devolver os valores a título do empréstimo, pois a Cessão de Direitos não configuraria um instrumento de mútuo. Requer a atribuição de efeito suspensivo "ao agravo interno, com fundamento no art. 1.029, §5º, III, do CPC, a fim de suspender a eficácia da condenação imposta aos Agravantes e, por consequência, impedindo eventual determinação relativa à desocupação e entrega do imóvel, conforme noticiado na petição de fls. 1.537/1.564, até o julgamento final deste recurso, sendo certo estarem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de grave prejuízo aos Agravantes" (fl. 1.706): Com relação ao primeiro requisito, restou amplamente demonstrado nestas razões recursais que a v. decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial dos Agravantes está equivocada visto terem sido demonstradas (i) a violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC conforme capítulo "III.A" deste agravo; (ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ, conforme capítulo "III.B" deste agravo; (iii) a não incidência da Súmula 283/STF, conforme capítulo "III.C" deste agravo; (iv) a similitude fática e dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme capítulo "III.D" deste agravo; (v) a violação direta ao art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, conforme capítulo "III.E" deste agravo; para além (vi) das demais violações aos dispositivos de lei federal indicados no capítulo "IV" deste agravo. No que se refere ao segundo requisito, é também evidente o grave risco de prejuízo aos Agravantes, ante o pedido formulado por SYLVIO na origem de desocupação do imóvel (fls. 1.552/1.563 e-STJ), o que ainda está sub judice neste recurso, potencializado por ser o local de residência da Agravante DEA; pessoa idosa, e acometida de doença grave (câncer com metástase), sendo BEM DE FAMÍLIA, o que dispensa maiores comentários da gravidade dessa situação. Nesse contexto, aduz que o Tribunal do estado "acertadamente deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no âmbito do agravo de instrumento nº 2130052-94.2016.8.26.0000 interposto por ROBERTO contra a r. decisão que havia indeferido tal pleito .. " (fl. 1.708), e ressalta que "não há risco de dano reverso ao Agravado, haja vista que o resultado do julgamento do recurso ora interposto não afetará eventual direito do Agravado, mas, certamente, estabelecerá se, de fato, não houve nenhuma violação a dispositivo de lei federal pelo Tribunal a quo que macule o direito dos Agravantes, questão essa que afeta, diretamente, o cumprimento de qualquer ordem de desocupação do imóvel" (fl. 1.708). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Cole giado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.718-1.773). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E LIMITES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. O acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais, o que impede a sua modificação. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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