Decisão · STF

STF Ext 1696

Rel. CÁRMEN LÚCIAPrimeira Turmajulgado em 2022-02-21publicado em 2022-02-24
PROCESSUAL
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA TIPICIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESOBEDIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Argentina atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar o Extraditando. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondente, no Brasil, aos crimes de constrangimento ilegal, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Prescrição pela legislação brasileira do crimes de constrangimento ilegal e desobediência. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e argentina do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6. Inexistência de consunção. Tese da defesa que não infirma o presente pedido de extradição. 7. Extradição parcialmente deferida.
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