Decisão · STJ

STJ REsp 2170029

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC), condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. 2 . Recurso Especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SEDIMAR NAZARIO (JORGE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL. CNIB. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modi cação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. Resulta cabível a pesquisa de bens nos sistemas de pesquisas patrimoniais disponibilizados pelo CNJ, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. A execução deve ocorrer pela forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), mas ela deve realizar-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). nesse contexto, a central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB con gura um sistema de alta disponibilidade, criado e regulado pelo provimento n. 39/2014, da corregedoria nacional de justiça, cuja função é "integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas", em vista de conferir e cácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de nanciamento de bens imóveis. Portanto, resulta viável juridicamente a utilização dos sistemas disponíveis em execuções e cumprimentos de sentença cíveis, independente de diligências prévias para busca da localização do devedor e de seus bens, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. Deve-se, pois, reconhecer o direito do credor no que tange ao pedido de pesquisa de bens do devedor junto ao CNIB. Decisão oibjeto do agravo interno mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 73) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JORGE apontou (1) cabimento do recurso por negativa de vigência dos arts. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) e 854 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude da indevida utilização da CNIB em dívida não tributária, desproporcionalidade/menor onerosidade em razão de "reduzido valor" e necessidade de requisitos estritos (execuções fiscais); (2) ônus do exequente de indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC) e impossibilidade de transferir ao Judiciário diligências acessíveis pela própria parte; e (3) divergência jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 185-A do CTN a crédito não tributário em execução de título extrajudicial. Houve apresentação de contrarrazões por LUIZ MARIANO e MARINA MARTINS MARIANO (LUIZ e MARIA), conforme, e-STJ, fls. 128-135. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC), condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. 2 . Recurso Especial conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →