STJ REsp 2127274
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. 2. O julgamento improcedente anterior de ação de usucapião fundamentado na ausência de comprovação do requisito temporal (accessio possessionis), não impede a propositura de nova demanda, baseada no implemento de um novo e completo lapso de prescrição aquisitiva. 3. A alteração do período fático que fundamenta a pretensão aquisitiva e representa a causa de pedir remota, afasta a identidade de ações e, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO JOSE DE SANTANA e MARIA DO CARMO BARBOSA (MARIA JOSÉ e MARIA DO CARMO), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Usucapião - Identidade de ações -Coisa julgada - Art. 337, § 4º, do CPC/2015 - Extinção Sem resolução de Mérito - Irresignação - Causa de pedir - Distinção evidenciada - Causa de Pedir Remota - Novo lapso temporal da posse Diversa - Inexistência de coisa julgada - Reforma da sentença - Provimento. - Configura a coisa julgada quando se repete ação idêntica à outra em que já houve decisão com trânsito em julgado. Considera-se uma ação idêntica à outra quando se apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, quando há tríplice identidade entre os elementos das duas ações. - O fato dos autores aduzirem, nesta ação, novo lapso temporal modifica cabalmente a , em relação àcausa de pedir remota causa anterior, de modo que este é um requisito primordial para a não se configuração da coisa julgada material. - Desse modo, uma vez que a improcedência primeira da ação de usucapião - apontada como fundamento da alegada coisa julgada - baseou-se no não preenchimento do requisito temporal da posse, não há de se falar em prejudicialidade para análise desta nova ação proposta, porquanto fundada em novo lapso temporal (distinta , não se tratando,causa de pedir remota) portanto, de repetição de ação a configurar a coisa julgada, nos termos do art. 337, do CPC.§§ 1º e 2º, - "2. (..). É possível, entretanto, em princípio, que, ainda que o pedido de usucapião venha a ser julgado improcedente, o possuidor volte a discutir em ação futura sua posse computando, agora, também o prazo em que tramitou a primeira ação, caso não se verifique depois dela um ato inequívoco do proprietário ."visando à retomada do bem ( R Esp 1194694/RS, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. em 17/03/2011, destaquei). e-STJ, fls. 1.262-1.289 . Nas razões do presente recurso, MARIA JOSÉ e MARIA DO CARMO alegaram violação dos arts. 337, § 4º, e 503 do CPC, ao sustentarem que (1) a matéria discutida na presente ação de usucapião já foi decidida em demanda anterior, transitada em julgado, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada; (2) houve divergência entre o julgado recorrido e os de outros tribunais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.322-1.347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. 2. O julgamento improcedente anterior de ação de usucapião fundamentado na ausência de comprovação do requisito temporal (accessio possessionis), não impede a propositura de nova demanda, baseada no implemento de um novo e completo lapso de prescrição aquisitiva. 3. A alteração do período fático que fundamenta a pretensão aquisitiva e representa a causa de pedir remota, afasta a identidade de ações e, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada. 4. Recurso especial desprovido.