STJ RHC 221877
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA DATA. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido às fls. 215/220. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON ANTONIO DA SILVA e PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI, denunciados pelo crime de apropriação de recursos provenientes de instituição financeira - art. 5º da Lei n. 7.492/1986 (Processo n. 0007898-28.2012.4.03.6110, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP). Impugna-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no HC n. 5009974-77.2025.4.03.0000. Alega-se que a ação penal teve início no Juízo Federal de São Paulo e, após a solução da controvérsia sobre a competência, passou a tramitar na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Sustenta-se, assim, que o recebimento da denúncia pelo Juízo de São Paulo é nulo, pois proferido por Magistrado incompetente, não produzindo efeito interruptivo da prescrição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (EDcl no HC n. 193.726/PR). Menciona-se que, entre a data dos fatos, ocorridos em 2011, e o recebimento da denúncia pelo Juízo competente em 26/3/2025, transcorreu lapso superior a 12 anos, o que acarretaria a prescrição da pretensão punitiva estatal. Defende-se, de forma subsidiária, que, ainda que se admitisse como válido o recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente, em 25/4/2023, igualmente já teria decorrido prazo prescricional superior a 12 anos entre a prática do delito (1º/1/2011) e tal marco interruptivo. Argumenta-se, ademais, que a data do crime deve ser aferida conforme descrito na denúncia, a qual indica apenas o ano de 2011, devendo-se, assim, adotar a interpretação mais benéfica aos réus para a contagem do prazo prescricional. Requer-se, em caráter liminar, o sobrestamento do processo criminal até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e pela consequente extinção da punibilidade dos recorrente s. Indeferi o pedido liminar (fls. 193/195). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 206/207). Por meio da Petição n. 970.678/2025, os recorrentes pleiteiam a reconsideração da decisão liminar, arguindo fato superveniente: a designação de audiência de instrução e julgamento para 12 e 13/11/2025 na Ação Penal n. 0007898-28.2012.4.03.6110, o que configuraria periculum in mora concreto, por submetê-los a atos processuais em processo alegadamente prescrito (fls. 215/220). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 232/234). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA DATA. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido às fls. 215/220.