Decisão · STJ

STJ AREsp 2852582

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela parte ré foram comprovados; (ii) a permanência da parte ré no imóvel decorreu de ato de tolerância e permissão, afastando o animus domini; e (iii) as benfeitorias alegadas não foram minimamente comprovadas, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório relacionado à posse, ao esbulho e à comprovação de benfeitorias no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de matéria fática. 6. O acórdão recorrido foi claro ao concluir pela ausência de comprovação das benfeitorias e pela caracterização do esbulho, com base no conjunto probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela parte ré foram comprovados; (ii) a permanência da parte ré no imóvel decorreu de ato de tolerância e permissão, afastando o animus domini; e (iii) as benfeitorias alegadas não foram minimamente comprovadas, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório relacionado à posse, ao esbulho e à comprovação de benfeitorias no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de matéria fática. 6. O acórdão recorrido foi claro ao concluir pela ausência de comprovação das benfeitorias e pela caracterização do esbulho, com base no conjunto probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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