STJ AREsp 2980921
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que a análise do recurso prescinde do exame de provas e que basta a verificação da negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a análise do recurso prescinde do exame de provas, bastando a verificação da negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que a análise do recurso prescinde do exame de provas e que basta a verificação da negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.