STJ AREsp 2915298
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. As matérias postas em debate no recurso especial não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE CARVALHO ZARANTONELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - 1ª - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA - BOLETIM DAAPELAÇÃO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE - TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO - RÉU QUE NÃO OBSERVOU DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA - ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA PARADO - TESE DE CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PROVA NÃO REQUERIDA - - AFIRMAÇÃO DE CULPA2ª APELAÇÃO EXCLUSIVA DA APELADA - BOLETIM DA PRF QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO POLICIAL - ART. 373, II, CPC - ÔNUS DO RECORRENTE - TESE DE CULPA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM EXCESSIVOS E NÃO COMPROVADOS - DANOS E REPAROS COERENTES COM O EVENTO DANOSO E ORÇAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 38). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111/113). No recurso especial (e-STJ fls. 121/128), a recorrente alega violação dos arts. 406 do CC, 80 e 493 do CPC. Postula a aplicação dos índices adequados para corrigir condenações por dívidas civis, englobando juros e correção monetária, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. Sustenta, ainda, que manter a multa aplicada é violar o art. 80 do CPC e o art. 493 do mesmo diploma, pois não houve malícia, procrastinação tampouco a matéria estava preclusa. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. As matérias postas em debate no recurso especial não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .