STJ AREsp 2826955
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO CONJUNTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração do dano em conjunto para a responsabilidade solidária, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Transporte marítimo de bagagem desacompanhada. Obrigação de fazer consistente na liberação da carga. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Aplicação do art. 21, I e II, do CPC. A despeito da cláusula de eleição de foro, os fatos alegados pelo autor ocorreram no Brasil e a ré transportadora internacional está representada por agência brasileira. Preliminar de incompetência rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela empresa de logística e pela transportadora, pois ambas participaram e tiveram relação direta com os fatos narrados na inicial - MÉRITO. Retenção de mercadoria. Inserção indevida de restrição no Siscomex. Desnecessária apresentação da via original do "conhecimento de embarque" (BL - Bill Of Lading). Entrega da mercadoria condicionada à comprovação do adimplemento de todos os custos do transporte. Não cabimento. Incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do frete, bem como não se trata o caso de avaria grossa. Abusiva a retenção da mercadoria, porquanto as hipóteses não se encontram elencadas no Decreto-Lei nº 116/67. Dever de arcar com os custos decorrentes da sobre-estadia corretamente atribuído aos réus, solidariamente, pois de forma ilegítima, obstaram a retirada da mercadoria pelo autor gerando encargos que ele não deu causa SENTENÇA MANTIDA, majorados os honorários advocatícios em desfavor dos réus para 20% do valor da causa (Tema 1059 do STJ). PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSOS NÃO PROVIDOS." (e-STJ fls. 390) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 414/416). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 420/433), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV, V e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada sobre a responsabilidade solidária, e ii) arts. 18, do Código de Processo Civil; 264 e 265, do Código Civil - ao argumento de que não há a imposição da responsabilidade solidária. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 444/457), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 458/461) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO CONJUNTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração do dano em conjunto para a responsabilidade solidária, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.