STJ AREsp 2907768
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 11 . Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 151-163) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.142-145). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. O Tribunal entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. Assim, o agravo de instrumento não foi conhecido. O agravo interno foi desprovido por unanimidade. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 82-99), a agravante alega violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 11 . Recurso não conhecido.