Decisão · STJ

STJ AREsp 2697790

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão no pertinente aos dispositivos indicados como violados, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia, neste Tribunal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu por culpa da promitente-vendedora, o que afasta a interpretação pretendida da Súmula 543 do STJ e a aplicação da orientação firmada no Tema 1002 do STJ. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contrato e dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Não subsiste o pedido de afastamento da indenização por danos morais pois a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A., contra decisão monocrática (fls. 907-914, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 654-655, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMUNICAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR A ADESÃO DO CONTRATO, DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR CROMO VI E ARSÊNIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA E O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS NO LOCAL. PROPOSTA DE DISTRATO DO EMPREENDEDOR. AUSÊNCIA DE ADESÃO QUE NÃO FAZ PERECER O DIREITO DO CONSUMIDOR A RESCINDIR O CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR. CERTIDÃO DE HABITE-SE QUE SOMENTE FOI EXPEDIDA DOIS ANOS APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES. ELEMENTO ESSENCIAL A ADESÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO QUE PODERIA TER SIDO FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBER O IMÓVEL NA DATA APRAZADA E LIVRE DE VÍCIOS. ILÍCITO. RESCISÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS PARCELAS PAGAS ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM CONFORMIDADE COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nas razões do recurso especial (fls. 706-732, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou violação do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.567/1942 (LINDB), dos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, do art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e do art. 25 da Lei nº 6.766/79. Requereu a retenção de 25% (vinte por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores, contestou o termo inicial dos juros de mora e pediu o afastamento dos danos morais pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/15 (fls. 875-881, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 907-914, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, pela impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais na instância especial e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 918-922, e-STJ), no qual a agravante pretende que seja afastada a aplicação da Súmula 284/STF e defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ porque os argumentos apresentados são fundados em matéria de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão no pertinente aos dispositivos indicados como violados, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia, neste Tribunal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu por culpa da promitente-vendedora, o que afasta a interpretação pretendida da Súmula 543 do STJ e a aplicação da orientação firmada no Tema 1002 do STJ. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contrato e dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Não subsiste o pedido de afastamento da indenização por danos morais pois a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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