STJ AREsp 2751590
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ITALO DE ARAUJO COELHO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 273-279). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 84-85): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS PRÁTICAS INSERTAS NO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO DIZEM RESPEITO A AÇÃO DE INVENTÁRIO. O MOMENTO OPORTUNO PARA INDICAR O ROL DE HERDEIROS E DE BENS DO ESPÓLIO, É POR OCASIÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do Juízo a quo que nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, julgou improcedente o incidente para remover o ora agravado, Afrânio de Araújo Coelho do encargo de inventariante do Espólio de José Ítalo Coelho - Proc. Nº 0019115-59.2023.8.06.0001. 2. Estipula o artigo 622, do Código de Processo Civil que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." 3. In casu, depreende-se do exame dos autos que o recorrido foi nomeado inventariante do espólio do seu falecido genitor, nos autos da Ação de Inventário - Processo Nº 0236195-86.2022.8.06.0001 e prestou as primeiras declarações no prazo de 20 dias, informando, em primeiro lugar, o nome do agravante como herdeiro do de cujus, na condição de filho. 4. Portanto, constata-se que não houve omissão do herdeiro/recorrente por parte do inventariante quando da apresentação das Primeiras Declarações, momento oportuno para a indicação dos herdeiros e dos bens do espólio. 5. Já as demais alegações apresentadas pelo agravante para fundamentar o pedido de remoção do inventariante, tais como, suposta falsificação de procurações para a propositura de Ação de Reintegração de Posse e de Usucapião, não são hábeis a justificar a remoção do inventariante, uma vez que não constituem desídia ou negligência do inventariante, tratando-se apenas de meras suposições/conjecturas do ora herdeiro, desprovidas de provas dos atos praticados pelo então inventariante em outros processos que, por sua vez, também não justificaria a pretensão de remoção, posto que o artigo 622, do Código Civil, enumera as hipóteses para a remoção de inventariante e tais suposições não constam do rol do referido artigo de lei, retrotranscrito. 6. Com efeito, não constam dos autos sequer indícios de provas de que o agravado esteja cometendo irregularidades no exercício da inventariança que justifiquem a sua remoção do encargo para o qual foi nomeado, bem como não foi coligido neste agravo, qualquer novo elemento capaz de modificar o posicionamento adotado por ocasião da prolação da decisão agravada, razão pela qual a sua manutenção é medida impositiva. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Preservada. Nas razões do agravo interno, a agravante alega a existência de cotejo analítico suficiente quanto ao dissídio jurisprudencial do recurso especial, indicando que demonstrou a similitude entre os casos e a ratio decidendi aplicada, especialmente sobre a natureza exemplificativa do rol do art. 622 do Código de Processo Civil. Defende que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, argumentando que o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará teria apenas referido a inadequação da mera transcrição de ementas, sem apontar falta de cotejo analítico, razão pela qual o agravante combateu esse ponto (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Argumenta, ainda, que, mesmo que não reconhecido o cotejo analítico para a alínea "c", deveria ser conhecida a insurgência fundada na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por serem pretensões autônomas e independentes, à luz da teoria dos capítulos da sentença, do art. 1.002 do Código de Processo Civil e das Súmulas n. 292/STF e n. 528/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Terceira Turma (fls. 313-314). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 348). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.