STJ AREsp 2915863
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a análise das razões recursais não demanda reexame de provas, mas apenas análise de questão jurídica relativa à responsabilidade objetiva por danos causados por preposto, além de alegar que apresentou cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (ii) a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com a realização de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido, ao decidir sobre a ausência de dolo ou culpa grave, fundamentou-se no conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que a análise das alegações da parte recorrente sobre a suficiência da prova para a sua caracterização exige o reexame de fatos e provas. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A tentativa de suprir a ausência de cotejo analítico em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ANTONIA DIANA NASCIMENTO GOMES. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois não haveria pretensão de reexame de provas, mas apenas uma questão jurídica a ser definida, a respeito da responsabilidade objetiva pelos danos causados por preposto. Além disso, apresentou um cotejo analítico entre o paradigma e o Acórdão recorrido. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a análise das razões recursais não demanda reexame de provas, mas apenas análise de questão jurídica relativa à responsabilidade objetiva por danos causados por preposto, além de alegar que apresentou cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (ii) a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com a realização de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido, ao decidir sobre a ausência de dolo ou culpa grave, fundamentou-se no conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que a análise das alegações da parte recorrente sobre a suficiência da prova para a sua caracterização exige o reexame de fatos e provas. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A tentativa de suprir a ausência de cotejo analítico em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.