Decisão · STJ

STJ AREsp 2883556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que deferiu a penhora de 10% dos salários dos executados, considerando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao contraditório substancial, por ausência de intimação prévia sobre o pedido de penhora; (ii) afronta aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, por inexistência de exceção legal ao contraditório prévio; e (iii) impossibilidade de penhora de percentual salarial para pagamento de dívida não alimentar, em contrariedade ao art. 833, IV e §2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial sobre o tema. 3. O recurso foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada violação ao contraditório e à regra de impenhorabilidade de salários; e (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menção genérica a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 6. A análise do acórdão recorrido indica que a decisão foi fundamentada em provas e circunstâncias fáticas específicas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, nem demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários, desde que preservado o mínimo existencial, entendimento que não diverge do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra a decisão que deferiu a penhora de 10% dos salários dos executados. OFENSA AO CONTRADITÓRIO COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. Não verificada. Sopesamento entre os princípios do contraditório e da efetividade do processo. Contraditório apenas diferido. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. Possibilidade, ao ponderar os interesses do credor e a proteção ao mínimo existencial do devedor. Determinação de constrição recorrente de 10% dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelos devedores. Inexistência de prova de que tal constrição comprometerá a subsistência dos executados. Negado provimento. Em seu recurso especial, a parte ora agravante alegou em síntese que: (i) houve violação ao princípio do contraditório substancial, uma vez que não foram previamente intimados para se manifestar sobre o pedido de penhora; (ii) a medida afronta os artigos 7º, 9º e 10 do CPC, pois não se enquadra nas exceções legais ao contraditório prévio; e (iii) a penhora de percentual salarial para pagamento de dívida não alimentar contraria o art. 833, IV e §2º, do CPC, sendo que o acórdão recorrido desconsiderou que o caso concreto não permite mitigação da regra de impenhorabilidade, além de haver divergência jurisprudencial no STJ sobre o tema. Ao final, requereu (i) o conhecimento e provimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; (ii) a anulação da decisão que autorizou a penhora de 10% dos salários, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação prévia dos recorrentes; e (iii) subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a penhora sobre verbas salariais por se tratar de crédito de natureza não alimentar, inapto a afastar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 89-93. O recurso foi inadmito pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 94-96). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 121-127. Os autos foram encaminhados a esta Corte após juízo de retratação negativo (e-STJ fl. 128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que deferiu a penhora de 10% dos salários dos executados, considerando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao contraditório substancial, por ausência de intimação prévia sobre o pedido de penhora; (ii) afronta aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, por inexistência de exceção legal ao contraditório prévio; e (iii) impossibilidade de penhora de percentual salarial para pagamento de dívida não alimentar, em contrariedade ao art. 833, IV e §2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial sobre o tema. 3. O recurso foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada violação ao contraditório e à regra de impenhorabilidade de salários; e (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menção genérica a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 6. A análise do acórdão recorrido indica que a decisão foi fundamentada em provas e circunstâncias fáticas específicas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, nem demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários, desde que preservado o mínimo existencial, entendimento que não diverge do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
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